Opinião

Sobre a ordem cronológica para apreciação de medidas provisórias

Autor

  • Ana Lucia Pretto Pereira

    é mestre e doutora em Direito Constitucional pela UFPR com doutorado-sanduíche em Teoria do Direito na Universidade de Harvard e pós-doutorado em Processo Constitucional pelo PNPD/CAPES no UniBrasil professora na Pós-graduação do Mackenzie/DF e na Graduação e Pós-graduação da Universidade Católica de Brasília consultora jurídica e advogada.

23 de maio de 2021, 17h59

Na quarta-feira (19/5), o ministro Roberto Barroso proferiu decisão liminar no Mandado de Segurança n° 37.915 rejeitando pedido de deputados federais contra inclusão na pauta do dia da "Medida Provisória nº 1.031/2021 antes da análise de outras 11 MPs enviadas à apreciação do Congresso Nacional previamente". No mérito, discute-se a constitucionalidade da existência de ordem cronológica para a apreciação de medidas provisórias.

Sobre o tema, cumpre observar inicialmente que a Emenda Constitucional n° 32/01, ao inovar sobre o regime jurídico de edição de medidas provisórias, inovou também no que diz respeito à tramitação de projetos de lei ordinária e de lei complementar de iniciativa do presidente da República. Nesse último aspecto, e à semelhança do que previsto para as medidas provisórias, a EC 32/01 impôs o sobrestamento de todas as demais proposições legislativas ("trancamento de pauta") em outras duas situações: a) quando decorridos 45 dias sem apreciação de projetos de lei apresentados pelo presidente da República em regime de urgência; e, b) quando decorridos 30 dias sem deliberação sobre veto presidencial a projeto de lei.

Portanto, três são as situações previstas pela Constituição Federal em que a não apreciação de atos do presidente da República poderá ocasionar o "trancamento de pauta" da respectiva casa legislativa ou do Congresso Nacional.

Da leitura atenta dos enunciados normativos de regência (artigos 62, §6º; 64, §2º; e 66, §6º, da Constituição), colhe-se que há um período no qual tanto as medidas provisórias, quanto os projetos de lei submetidos em regime de urgência e os vetos não suspendem a deliberação de outras proposições legislativas. Ou seja, nesse interregno, que para MPs e projetos de lei em regime de urgência é de 45 dias, e para vetos presidenciais é de 30 dias, cumpre aos parlamentares definir quais proposições legislativas terão preeminência de votação em relação às demais.

O mesmo não ocorre quando ultimados os prazos constitucionais. À toda evidência, a finalidade da determinação constitucional de sobrestamento de pauta é, no caso de medidas provisórias, que a matéria seja analisada com celeridade e brevidade, dada a necessidade do regramento jurídico de situações de circunstância; e, no caso dos projetos de lei em regime de urgência, a relevância e a importância de disciplinar normativamente a matéria em questão. No que pertine ao veto, tem-se a necessidade de que se ultime, afinal, o já iniciado devido processo legislativo.

Ainda que se compreenda tratar-se, a definição de ordem cronológica para apreciação de medidas provisórias, de matéria interna corporis, nem por isso escapa de um exame sobre sua constitucionalidade. Sobre o ponto, anote-se que a finalidade do constituinte derivado foi que a deliberação de medidas provisórias seja realizada com urgência, por relevância da matéria veiculada, dentro dos prazos constitucionais, sob pena de caducar. A relevância e urgência na votação varia de matéria para matéria, é verdade, e bem pode ocorrer que uma emenda sucessiva tenha maior necessidade de deliberação do que uma emenda precedente. Daí, pois, desnecessária seria a apreciação conforme uma ordem cronológica. Por outro lado, não se pode negar que a ordem cronológica traz um sentido político em sua funcionalidade: que o presidente da República use de forma absolutamente parcimoniosa tão poderoso instrumento constitucional.

Apesar do discrímen apontado, que se refere à política legislativa na relação de preeminência entre proposições legislativas apenas fora do período de sobrestamento, a Constituição da República silencia, em seus enunciados, quanto à necessidade de apreciação conforme ordem cronológica específica. Nesse respeito, é a principiologia jurídico-constitucional subjacente ao tema, somada à experiência político-institucional brasileira, que poderá informar a constitucionalidade da exigência de ordem cronológica para a votação de medidas provisórias.

Autores

  • é mestre e doutora em Direito Constitucional pela UFPR, com doutorado-sanduíche em Teoria do Direito na Universidade de Harvard e pós-doutorado em Processo Constitucional pelo PNPD/CAPES, no UniBrasil, professora na Pós-graduação do Mackenzie/DF e na Graduação e Pós-graduação da Universidade Católica de Brasília, consultora jurídica e advogada.

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