Plenário Virtual

Nunes Marques vota para tornar nulo o acordo de delação de Cabral

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23 de maio de 2021, 17h31

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes e votou no sentido de tornar sem efeito a decisão que homologou o acordo de delação premiada do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sem analisar abstratamente a legitimidade da Polícia Federal para celebrar acordo de colaboração premiada — o caso está sendo apreciado pelo Plenário virtual desde a última sexta (21/5), em sessão que se encerra em 28 de maio.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Rosinei Coutinho/SCO/STFPara ministro Gilmar Mendes, petição não é meio adequado para debater controle concentrado de constitucionalidade

Essa era a questão preliminar que tinha sido suscitada pelo relator do caso, o ministro Luiz Edson Fachin, a pedido da Procuradoria-Geral da República. Se a preliminar sobre a legitimidade for superada, o voto de Gilmar — acompanhado por Nunes Marques — é para dar provimento ao agravo regimental e reformar a decisão que homologou o acordo de colaboração premiada firmado entre Cabral e a Polícia Federal.

O relator, Fachin, acolheu a preliminar suscitada pela PGR e concordou que é necessária a anuência do Ministério Público nos acordos firmados pela Polícia. Como isso não ocorreu no caso, fica sem efeito a homologação. Se ficar vencido na preliminar, no mérito, sustenta então que o acordo foi firmado em conformidade com os precedentes do STF e com os dispositivos legais aplicáveis — sendo válido, portanto.

Já para Gilmar Mendes não cabe discussão sobre a autonomia da Polícia Federal para celebrar acordo de delação. Ele lembra que, na ADI 5.508, reexaminada por Fachin em seu voto, ele próprio já tinha consignado que "a eficácia do acordo firmado com autoridade policial depende de manifestação do Ministério Público". "Nesse sentido, parte da doutrina afirma que o delegado pode negociar e firmar o acordo, mas a sua conclusão depende da aderência do MP."

Além disso, cita precedentes em que o Supremo "já decidiu que é absolutamente nulo o ato de indiciamento de detentor de prerrogativa de foro realizado por delegado de polícia sem que a investigação tenha sido autorizada por ministro do STF a partir de requerimento apresentado pelo PGR" (Pet 6.266 AgR; e Pet 3.825).

"A própria estrutura do inquérito judicial no STF impede que, como regra, acordos de colaboração premiada e investigações sejam iniciadas em dissonância com a manifestação do Procuradoria-Geral da República", destaca.

Assim, quanto à questão preliminar, "acolho o suscitado pelo relator tão somente para tornar sem efeito a decisão que homologou o acordo de colaboração premiada, sem firmar qualquer tese com efeito erga omnes quanto à legitimidade da autoridade policial para celebrar acordo de colaboração premiada", uma vez que esse julgamento não é sede adequada para controle concentrado de constitucionalidade.

No voto que abriu divergência, Gilmar Mendes também fez duras críticas ao instituto da delação premiada. Para ele, o caso é paradigmático para refletir sobre os limites do uso dos acordos diante dos princípios que norteiam o sistema penal acusatório. "As controvérsias aqui colocadas denotam que — malgrado a aparente compatibilidade do regime da Lei 12.850/2013 com a Constituição Federal — casos específicos como este sugerem a existência de um verdadeiro estado de coisas inconstitucional na implementação do regime de colaboração premiada no direito brasileiro", afirma o ministro.

Segundo ele, os acordos de colaboração premiada homologados em diversas operações — inclusive em decisões da Suprema Corte — revelam o desenvolvimento de práticas que conflitam diretamente com todo o arcabouço jurisprudencial formado durante os últimos anos.

O rígido e responsável controle judicial desses acordos, sustenta, sobretudo na sua fase de homologação, é fundamental para que o STF "não convalide situações, como a ora posta em exame, em que as partes envolvidas no acordo parecem querer substituir a vontade do legislador pela vontade do colaborador".

Ao acompanhar parcialmente o voto do relator Fachin, o ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, rejeitou recurso da PGR por entender que a PF pode fechar acordos de delação premiada, sem oferecer benefícios que sejam de prerrogativa do MP. Por isso, mantém a delação, mas deixando claro que isso não obriga a abertura de inquéritos a partir das informações prestadas pelo delator.

"O conteúdo dos acordos que podem ser celebrados pela autoridade policial é bastante restrito, limitado pelos poderes inerentes às suas atribuições. Em nenhuma hipótese pode a autoridade policial dispor sobre prerrogativas privativas do Ministério Público, por exemplo, garantindo o não oferecimento de denúncia ou negociando concretamente as penas a serem cumpridas".

Posição da PF
Por meio de memorial, a diretoria-geral da Polícia Federal enviou ao Supremo Tribunal Federal defende uma nova regulamentação interna para melhorar a supervisão das investigações cujo foco são autoridades com prerrogativa de foro junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao próprio STF. O documento é assinado pelo diretor-geral da PF, Paulo Maiurino.

De acordo com a proposta da PF, a instituição passaria a funcionar nos moldes do desenho institucional existente hoje no Ministério Público Federal, em que o exercício das atribuições ministeriais perante o STF fica a cargo de uma unidade especializada, que é a Procuradoria-Geral da República.

PET 8.482

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