Liberdade conjugal

Regime de bens pode ser modificado sem relação detalhada do patrimônio, diz STJ

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22 de maio de 2021, 8h23

É possível a modificação do regime de bens escolhido originalmente pelo casal, sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas, como a relação pormenorizada de seus bens. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a necessidade de o casal apresentar relação dos bens que integram seu patrimônio.

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Casal pode alterar o regime de bens sem apresentar relação completa do patrimônio
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A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível pleitear pela mudança no regime de bens, ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da vigência do atual Código Civil (como é o caso). Para tanto, é imprescindível que os cônjuges apresentem pedido motivado, que será avaliado pelo juízo, para evitar que a mudança prejudique um dos cônjuges ou direitos de terceiros.

O acordão ressalta que a modificação do regime de bens opera com efeitos ex nunc (prospectivamente); dessa forma, é possível garantir que as relações negociais estabelecidas pelo casal com terceiros terá os efeitos inerentes a cada regime (o anterior e o posterior à decisão).

Para Nancy Andrighi, quando o exame dos autos não revela qualquer elemento concreto que seria capaz de ensejar eventuais danos às partes ou terceiros, deve ser respeitada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de suas intimidade e vidas privadas.

Conclusão em outro sentido, segundo a relatora, tolheria indevidamente a liberdade dos cônjuges em relação à escolha da melhor forma de condução da vida em comum.

Considerando a farta documentação e a motivação apresentada pelo casal na petição inicial, a 3ª Turma adotou então o entendimento de que a apresentação da relação pormenorizada dos bens deve ser dispensada, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau a fim de que se prossiga no julgamento da ação. 

"De forma majoritária, mas com respeitáveis entendimentos em sentido contrário, entende-se que os efeitos da alteração de regime são sempre projetados para o futuro e nunca para o passado. Ou seja, são ex nunc e não ex tunc; são efeitos para frente, não retroativos", disse o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

"A vida é muito rica para ser compartimentada em caixinhas. É comum que o casal se case sobre uma circunstância e sobre uma mentalidade econômica financeira, que, com o passar do tempo, passam por alterações", acrescenta. Com informações da assessoria do IBDFAM.

Clique aqui para ler o acordão
REsp 1.904.498

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