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Projeto de Lei prevê o uso de QR Code nos processos eletrônicos

22 de maio de 2021, 11h41

Por Redação ConJur

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Um projeto de lei que acrescenta dispositivo ao Código de Processo Civil (CPC) para permitir a utilização de QR Code nos processos judiciais eletrônicos foi apresentado pelo deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) na Câmara dos Deputados, no último dia 29 de abril.

123RF
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Como se sabe, o QR Code — abreviação de Quick Response Code — é um código de barras bidimensional que pode ser escaneado por alguns aparelhos celulares equipados com câmera, com capacidade de codificar atalhos para endereços eletrônicos, como URL e e-mails, textos, PDF, arquivos de imagens e vídeos em geral.

O uso desse dispositivo em autos judiciais eletrônicos vem crescendo e já é amplamente difundido, sendo utilizado inclusive para negociação de acordos judiciais, facilitando a comunicação entre as partes que compõem os litígios.

"No Fragata e Antunes Advogados, desde 2020 passamos a incluir o QR Code em nossas petições para buscar maior efetividade em negociações de acordos. Acionando o leitor de QR Code por meio da câmera do celular, o advogado da parte ou o próprio autor, caso não seja assistido por um advogado, conecta-se ao atendimento por WhatsApp com o FragataBot, nosso chatbot de negociação. E informando apenas o número do processo, dá início à negociação de um acordo, trazendo benefícios para as partes envolvidas e, sobretudo, para o Judiciário, reduzindo o volume de processos para decisão", diz o advogado Ricardo Alves, head da área de Tecnologia do escritório. A prática, segundo ele, é bem aceita pelos personagens envolvidos.

Dentre as vantagens da adoção do QR Code no âmbito do Judiciário de forma oficial, a justificativa do PL aponta, além da redução das demandas em andamento, a praticidade e redução de custos, já que facilita a negociação de acordos entre as partes, reduzindo o volume de processos no Judiciário. O código de barras também permitiria a uma pessoa gravar o próprio depoimento, sem a necessidade de redigir um documento ou se dirigir a algum cartório local para fazer eventual declaração.

Outro aspecto positivo refere-se à otimização do tempo do magistrado, já que em vez de realizar uma diligência, comparecendo ao local, o magistrado designaria um oficial de Justiça para registrar determinada situação. Além disso, o magistrado, no momento de apreciação de uma tutela provisória, pode com o auxílio do QR Code examinar um vídeo ilustrativo ou slides, com explicações técnicas sobre o objeto em discussão, inclusive em realidade aumentada  — o que é especialmente útil nas ações envolvendo direitos de propriedade industrial, cujos temas são complexos.

Além disso, caso o PL seja aprovado, deixará de ser necessário o acautelamento de mídias em cartório pelas partes, já que normalmente o sistema do processo eletrônico não permite o upload de arquivos com material audiovisual. Isso facilitará a análise das provas pelo magistrado.

Despachos virtuais
Ainda segundo Ricardo Alves, o advogado poderá inserir um QR Code nos memoriais distribuídos em segundo grau, permitindo que o relator ou os vogais, diante da indisponibilidade ou ausência ocasional, possam "escutar" ou mesmo "assistir", ainda que virtualmente, as ponderações.

"Na prática, seria uma 'sustentação virtual', bem adequada à realidade de isolamento social que estamos vivendo nos dias que correm. A mesma sistemática vale para audiências pessoais em primeiro grau (artigo 7º, VIII, da Lei 8.906/94), sobretudo quando se postula tutela provisória na petição inicial. Neste último caso, pode haver até um reforço do contraditório, pois a parte contrária terá, na prática, acesso ao 'conteúdo destacado no áudio/vídeo', o que não é possível nos atendimentos individuais em gabinete", enfatiza.

"Portanto, caso seja aprovado, este PL formalizará uma prática que já vem auxiliando partes, advogados e magistrados, especialmente em tempos de pandemia", conclui.

No entender do advogado Wilson Sales Belchior, sócio de RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, o PL "se alinha à necessidade de se fazer compreender enquanto condição para uma solução legal criativa e inovadora. Inserir o QR Code na forma dos atos processuais favorece uma transformação do Direito com abertura às novas tecnologias e focada no aperfeiçoamento institucional, solução mais apropriada de conflitos e celeridade dos procedimentos". 

O advogado José Roberto Cortez, sócio fundador do Cortez Advogados, elogia a iniciativa do parlamentar paulista e destaca, por sua vez, que "embora alguns setores do Judiciário sejam absolutamente refratários a mudanças na agilização processual, como é o caso de citações por correio ou eletrônicas — estas sequer regulamentadas pelo Superior Tribunal de Justiça —, sem sombra de dúvida a introdução de qualquer dispositivo eletrônico que possa agilizar a tristemente famosa burocracia e morosidade do Judiciário será sempre, útil e bem vinda".

Carlos Eduardo Baladi Martins, advogado da área de contencioso do Costa Tavares Paes Advogados, concorda que a inovação proposta é positiva, uma vez que dispensará o depósito de mídias em cartório, "haja vista que o material poderá ser acessado através do QR Code". "Além disso, o magistrado poderá ter acesso a documentos de forma mais rápida e prática do que atualmente." Martins faz, no entanto, um alerta: "Os operadores do Direito que pretenderem se valer de tal procedimento, deverão estar muito atentos para anexar o QR Code referente ao documento que se intenta apresentar. Isso porque a inserção do QR Code de documento diverso pode trazer consequências contrárias à pretendida".

De acordo com Donne Pisco, sócio fundador do Pisco & Rodrigues Advogados, o projeto de lei em questão pretende normatizar uma questão prática já empregada no âmbito do processo judicial, sobretudo após o advento do Processo Judicial Eletrônico. "A redação da norma deveria prever, ademais, que os conteúdos inseridos via Código QR tivessem análise obrigatória pelo magistrado e enfrentamento no ato da elaboração das decisões, conferindo a essa ferramenta não uma função acessória, mas central na veiculação das teses e argumentos pelas partes, o que teria o efeito de gerar maior efetividade à prestação jurisdicional por meio das novas tecnologias", observa.

Clique aqui para ler na íntegra o PL 1.643/2021