Reflexões Trabalhistas

Erro de fato na ação rescisória

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho consultor jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos entre eles Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

21 de maio de 2021, 10h57

Sobre esta hipótese de cabimento da ação rescisória, assim dizem o artigo 966 e inciso VIII do CPC:

Spacca
"A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

Já o §1º desse artigo define o erro de fato nos termos seguintes:

"Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (grifos do autor).

Com base na lei, a doutrina sedimentou quatro requisitos para o cabimento da ação rescisória baseada no inciso VIII do artigo 966 do CPC, sob alegação do erro de fato, como preleciona Nelson Nery Júnior:

"Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 681 grifos do autor).

No mesmo sentido sentenciou José Carlos Barbosa Moreira, in verbis:

"Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)" (José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao CPC, Volume V – Arts. 476 a 565", 11ª ed., Ed. Forense, p. 148/149).

O erro de fato delineado pelo §1º do artigo 966 do CPC deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazido aos autos do processo. Não se admite rescisória pela simples valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato a que se refere o CPC não consiste em erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas consubstancia-se em falsa percepção dos sentidos, de tal sorte que o juiz supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido. O fato não alegado fica superado pela eficácia preclusiva do julgado tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC/73). Em consequência, o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória (REsp 839.499/MT, relator ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 20/09/2007, p. 234).

É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato alegado pela parte.

"Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo" (REsp 218.079/CE, relator ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ 28/05/2007, p. 342).

Portanto, não é possível, em sede de ação rescisória, buscar o reexame das provas, com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo. Não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos.

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    é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos.

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