Opinião

Lei Rouanet e as decisões no incentivo à cultura: a exceção não pode virar regra

Autores

  • Cecilia Rabêlo

    é advogada mestre em Direito e especialista em Gestão e Políticas Culturais e presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult).

  • Carol Bassin

    é advogada especializada em propriedade intelectual legislação de incentivo e proteção autoral com experiência de atuação no suporte jurídico e estratégico ao mercado de produção cultural mídias digitais e negociações envolvendo licenciamento de direitos consultora jurídica e business affair da agência Condé+ e membro efetivo da Comissão de Direitos Autorais Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB-RJ.

21 de maio de 2021, 18h13

Em seus quase 30 anos de existência, a Lei Federal de Incentivo à Cultura (LIC, Lei Federal nº 8313/1991), popularmente conhecida como Lei Rouanet, atravessou toda sorte de críticas, ajustes e fases. Por ser a norma que viabiliza grande parte da produção cultural do país, é constantemente alvo de debates e de disputa de poder, o que parece estar cada vez mais frequente nos últimos anos.

Longe de querer esgotar, nestas poucas linhas, a complexidade do atual cenário instável que a cadeia produtiva diretamente dependente do fomento realizado pela Lei Rouanet vem passando, o objetivo da nossa reflexão é destacar dois importantes pontos da norma que se encontram atualmente ameaçados: a segurança jurídica no processo administrativo de análise, aprovação e acompanhamento dos projetos culturais; e a garantia da análise democrática e transparente desses projetos, ambos possíveis através da atuação regular da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

Prevista expressamente no artigo 32 da Lei Rouanet, a CNIC é a responsável por subsidiar as decisões do órgão público gestor da Cultura (atualmente a Secretaria Nacional de Cultura — SNC) quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na lei. Em outras palavras, é ela quem determina quais projetos serão aprovados e poderão captar por meio do incentivo fiscal federal.

Com composição híbrida, combinando membros do poder público e representantes do empresariado brasileiro e de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional, a CNIC é um importante mecanismo democrático do fomento cultural federal, com decisões e reuniões públicas que eram, até pouco tempo, transmitidas pelos canais oficiais do governo, podendo ser virtualmente assistidas e acompanhadas pelo público em geral.

Não mais. A comissão teve suas atividades suspensas temporariamente, por decisão da Secretaria Nacional de Cultura, até que seja finalizado o processo de admissão dos novos conselheiros (sem prazo para ocorrer até então).

Como medida paliativa e, espera-se, temporária, foi recentemente editada a Portaria MTUR nº 12, de 28/4/2021, que delegou expressamente ao secretário nacional de Fomento e Incentivo à Cultura a competência para exercer a presidência e proferir os atos de gestão atinentes à CNIC, inclusive decidir sobre a aprovação de projetos culturais ad referendum (para posterior referendo) da comissão (quando esta estiver composta).

Cabe ressaltar que esse tipo de deliberação (ad referendum) já era uma possibilidade prevista no artigo 38, §1º, do decreto que regulamenta a Rouanet (5.761/06). No entanto, essa sempre foi uma medida excepcional e tomada pelo ministro do Estado da Cultura (quando o MinC ainda existia), tendo em vista que, conforme já apontado anteriormente, a deliberação a partir da CNIC enquanto colegiado representa importante etapa democrática e transparente do processo de decisão das iniciativas que poderão ser contempladas com recursos públicos.

Atualmente, no entanto, esse tipo de deliberação vem sendo tomada na total ausência de uma CNIC composta e por um funcionário público que não é o chefe da Secretaria Nacional de Cultura. Ora, até por uma questão de simetria, a decisão deveria ser tomada pelo Secretário Nacional de Cultura, ou mesmo pelo Ministro do Turismo (ou de outra temática, caso a Cultura já tenha sido levada para outra pasta governamental até a publicação deste texto).

A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura está prevista em lei e tem por fundamento maior garantir um procedimento seguro e democrático para a melhor aplicação dos recursos públicos de fomento à cultura. A suspensão das atividades da CNIC por meio de portaria, ato infralegal, com o "deslocamento" do poder deliberativo para uma única pessoa, além de contrário à própria Rouanet, fere o princípio constitucional da democratização dos processos decisórios com participação e controle social, diretriz do Sistema Nacional de Cultura.

Não é condizente com o Estado democrático de Direito brasileiro que uma importante etapa decisória do uso de recursos incentivados, que originalmente foi formulada e regulamentada para ser coletiva e proferida a partir de um colegiado de formação heterogênea e representativa, fique concentrada, de forma individualizada e indefinida, no poder de uma única caneta.

A exceção não pode virar regra. A competência da CNIC é fundamentada em lei e não pode ser afastada por ato infralegal ou por questões burocráticas, sob pena de prejuízo grave ao setor cultural e artístico e à própria democracia.

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