Novo conceito

Perícia que declarou que aprovado em concurso não é deficiente é anulada

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21 de maio de 2021, 19h52

A avaliação médica para fins de classificação de uma pessoa como possuidora de deficiência deve levar em consideração não só os critérios biopssicológicos mas, principalmente, os sociais — de forma que não é a pessoa com deficiência que tem de se adaptar, mas sim o ambiente que a ela deve se adaptar.

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Juíza sustentou que parâmetros usados por perícia contrariam a  Lei 13.146/2015
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Com base nesse entendimento, a juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, da 2ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de São José dos Campos, deu provimento a pedido de um homem que foi aprovado no concurso para Escrevente Técnico Judiciário do TJ-SP e foi impedido de assumir o cargo por ter sido desclassificado por perícia médica oficial que concluiu pelo fato de não possuir deficiência.

O autor da ação sustenta que possui uma doença chamada miotonia flutuans, que se caracteriza por uma enfermidade geneticamente determinada da musculatura esquelética e leva a constante dor muscular, intolerância aos pequenos esforços e fraqueza episódica.

A perícia, contudo, apontou que a deficiência dele não se enquadra nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal 3.298/1999, alterado pelo Decreto Federal 5.296/2004.

Ao analisar o pedido, a magistrada apontou que as categorias discriminadas no artigo não podem mais ser utilizadas como parâmetro para a decisão de não reconhecimento de deficiência.

"Houve mudança no conceito de deficiência a partir da Lei 13.146/2015 e da incorporação ao direito pátrio da Convenção da ONU aprovada pelo Congresso Nacional sobre a proteção de pessoas com deficiência", escreveu na decisão.

O artigo 2º da Lei 13.146/2015 determina que:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Diante disso, a julgadora concluiu que o autor da ação deve ser considerado pessoa com deficiência e determinou que a perícia que declarou o reclamante como pessoa não deficiente deve ser considerada nula. O autor da ação foi representado pelo advogado Carlos Eduardo F. Rodrigues.

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1013197-59.2019.8.26.0577

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