Passageira que sofreu lesões em acidente de ônibus deve ser indenizada
21 de maio de 2021, 21h51
Quando se é verificada a relação de causalidade entre o acidente e as lesões graves sofridas pelo passageiro, que teve perda definitiva de parte da capacidade laborativa, além de danos estéticos irreversíveis, procede o pedido de indenização por dano moral.
Foi com esse entendimento que a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Kandango Transportes e Turismo a indenizar uma passageira que sofreu lesões após bater em um barranco.
A autora conta que, após o acidente, trocou de ônibus mais duas vezes e teve a mala extraviada. Também pede indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a empresa de ônibus afirma que não há nos autos comprovação de que as lesões tenham sido provocadas pelo suposto acidente. A ré defende ainda que não há dano a ser indenizado.
Ao julgar, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos mostram que a autora sofreu lesões leves por conta do acidente. "As lesões decorrentes do acidente, acrescidas da assistência precária e atraso na restituição da bagagem, ultrapassaram o mero aborrecimento com capacidade de ocasionar uma inquietação que foge da normalidade a ponto de configurar lesão a direito da personalidade", explicou.
Além da indenização por danos morais, a passageira, segundo a juíza, deve ser restituída dos valores pagos pela passagem. Isso porque a empresa "deixou de demonstrar que após o acidente providenciou veículo com assentos iguais ou semelhante ao contratado, não se desincumbindo do ônus da prova".
Dessa forma, a Kandango foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$ 220, referente ao que foi pago pela passagem. Com informações da assessoria do TJ-DF.
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0703792-03.2020.8.07.0016
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