Coisa pequena

Irregularidade que atinge poucos empregados não caracteriza dano coletivo

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21 de maio de 2021, 11h35

Se a conduta ilícita de uma empresa atinge poucos trabalhadores, ela não tem gravidade suficiente para ser caracterizada como uma afronta aos valores fundamentais da sociedade. Assim sendo, não cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

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A empresa de ônibus de Campo Grande desrespeitou direitos trabalhistas
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Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a decisão que absolveu a Viação São Francisco Ltda., de Campo Grande, de pagar indenização por danos coletivos por ter negligenciado normas de saúde e segurança relativas ao descanso semanal e ao intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) não preencheu os requisitos legais para que fosse admitido.

O MPT instaurou inquérito em julho de 2012 contra a empresa, a partir de denúncias de trabalhadores, e disse ter constatado ausência de descanso semanal para alguns empregados e irregularidade no intervalo intrajornada. Diante da negativa da empresa de cumprir termo de ajuste de conduta (TAC), o MPT ajuizou a ação civil pública sustentando que a empresa havia desnaturado o descanso semanal remunerado e não havia comprovado a regularidade quanto ao intervalo intrajornada.

Ao julgar o caso, em abril de 2017, o juízo de primeiro grau entendeu que se tratava do não cumprimento das cláusulas contratuais de trabalho pelo empregador, não sendo constatados os requisitos específicos autorizadores da propositura de ação civil coletiva, e julgou extinto o processo.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), para quem a imposição de danos morais coletivos não se justificava, pois ficou demonstrada "antijuridicidade sistêmica". Segundo a corte regional, apesar de evidenciadas as violações às normas que disciplinam o intervalo intrajornada e o repouso semanal, "a irregularidade foi pontual, sobretudo se considerando um universo de 300 empregados".

No entanto, o TRT determinou que a empresa cumprisse o TAC e impôs multa por descumprimento de R$ 500 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

O MPT, então, levou o caso ao TST, pedindo a reforma da decisão, mas não teve sucesso. O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, considerou a situação atípica, uma vez que, apesar da multa imposta, o TRT havia entendido que não era o caso de danos morais. Para o relator, a ação não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, parágrafo 1º, incisos II, III e IV, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ARR 26016-72.2015.5.24.0001

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