DJe é subsidiário

Em caso de dupla intimação, vale o ato feito pelo portal eletrônico, diz STJ

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21 de maio de 2021, 7h48

Na hipótese de os advogados das partes sofrerem dupla intimação sobre o mesmo ato processual, a que ocorrer pelo portal eletrônico do tribunal deve prevalecer sobre a feita pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

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Dupla intimação ocorre em caso de tribunais que usam DJe e também sistema em portal

Esse foi o entendimento da Corte Especial, que em julgamento encerrado na quarta-feira (19/5) deu provimento aos embargos de divergência para privilegiar a moderna sistemática de notificação dos atos oficiais, introduzida pela Lei do Processo Eletrônico.

A votação foi definida por maioria de 8 votos a 5. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Raul Araújo, seguido pelos ministros Og Fernandes, Paulo de Tarso Sanseverino, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão e Mauro Campbell.

O tema gerava divergência em todo o Judiciário, já que muitos dos tribunais brasileiros usam, de forma conjunta, os dois meios para dar publicidade aos seus atos. A depender de qual ato é considerado, muda o termo inicial dos prazos processuais.

Lucas Pricken
Advogado que confia no ato do Judiciário para fins da contagem dos prazos não pode ser surpreendido, disse ministro Raul Araújo
Lucas Pricken

O futuro é agora
Antes da digitalização do Judiciário e dos avanços da tecnologia, as intimações, em regra, eram feitas no Diário da Justiça físico e impresso. Com a Lei 11.419/2006, promoveu-se a simples e direta virtualização do mesmo.

Paralelamente, a lei também permitiu intimações eletrônicas por plataforma digital, na qual os advogados preenchem cadastro e os atos acontecem diretamente por lá. Com essa modalidade, dispensa-se a intimação do DJe, embora ela possa ocorrer concomitantemente.

"O advogado que se cadastra no sistema eletrônico de intimação de um determinado tribunal, devidamente previsto em lei e que dispensa outra forma de intimação, acaba depositando confiança no ato oficial do Judiciário para fins da contagem dos prazos processuais a que está submetido”, apontou o ministro Raul Araújo, quando o julgamento foi iniciado, em 8 de fevereiro.

Em voto lido na quarta-feira, o ministro Og Fernandes concordou. Disse que a possibilidade de comunicação dos atos pelo portal eletrônico gera uma confiança aos advogados de que, uma vez utilizado, será o meio oficial para a intimação.

“Preterir tal informação em prol da intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, que sequer é obrigatória e pode nem vir a ocorrer, apenas traz insegurança jurídica e confusão para atuação das partes e advogados nos processos”, destacou.

Gustavo Lima/STJ
Para ministra Nancy Andrighi, vale a primeira intimação feita de forma legítima
Gustavo Lima/STJ

Voto vencido
Até a definição pela Corte Especial, havia correntes jurisprudenciais que defendiam outras duas posições possíveis na hipótese de duplicidade da intimação. Uma delas privilegia o ato que ocorre pelo DJe.

Já a outra segunda entende que deve ser considerada a primeira intimação validamente efetuada. Esse foi o posicionamento defendido pela ministra Nancy Andrighi, em voto-vista divergente que foi acompanhado pela minoria formada pelos ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

O voto analisou outras hipóteses em que o Judiciário reage à existência de duplicidade de atos para concluir que a lógica é privilegiar o que primeiro ocorre, desde que devidamente válido. “Velhos problemas em novas roupagens nem sempre exigirão soluções inovadoras”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

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