Independência funcional

CNJ nega abertura de PAD contra escrivão e juiz da Bahia acusados de suspeição

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21 de maio de 2021, 10h53

Por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o pedido de abertura Processo Administrativo Disciplinar contra o juiz Almir Edson Lélis Lima, titular da 2ª Vara dos Feitos Cíveis de Urbe de Guanambi (BA), e de Franklin Ribeiro da Silva, escrivão-chefe lotado naquela unidade jurisdicional.

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Pedido de providências alegava parcialidade de juiz da  da 2ª Vara dos Feitos Cíveis de Urbe de Guanambi, no interior da Bahia
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A decisão foi provocada por pedido de providências do advogado Marciano Fernandes Rodrigues que aponta a suposta parcialidade tanto do juiz como do escrivão requeridos.

O autor do pedido sustenta que o escrivão-chefe é pai do advogado João Henrique Santos Ribeiro Silva, que ocupa o cargo de Procurador-Geral do Município de Pindaí (BA) e que ele tem atuado nos processos em que o filho é patrono e que o magistrado questionado não apontou o impedimento do servidor.

Ao analisar a matéria, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis de Moura, Corregedora Nacional de Justiça, entendeu que não há nos autos indícios de prática de falta funcional ou violação de dever da magistratura, tampouco má-fé na conduta do servidor ou prejuízo causado à parte autora. A ministra ainda pontua que que não pode o CNJ intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.

A relatora, contudo, votou para confirmar a liminar reconhecendo o impedimento do escrivão para atuar no processamento das ações em que seu filho atue como advogado.

Em voto vista, o Conselheiro Mário Guerreiro, contudo, defendeu que "a utilização de via correcional para solucionar ato jurisdicional, contra o qual a lei processual previu o recurso cabível, é expediente que não deve ser admitido, em respeito à independência funcional do magistrado. Do contrário, inviabilizaria o exercício do seu munus público, livre de qualquer pressão ou de interferência externa". Diante disso, votou contra o reconhecimento da liminar que apontava a suspeição do magistrado e do escrivão. Seu entendimento prevaleceu.

Ficaram parcialmente vencidos os conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (relatora), Luiz Fux, Tânia Regina Silva Reckziegel, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

Clique aqui para ler a decisão
Pedido de Providência – 0004725-61.2020.2.00.0000

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