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TSE aplica inelegibilidade por improbidade reconhecida após registro de candidatura

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20 de maio de 2021, 16h53

Eleito vereador de Araçatuba em 2020, Aparecido Sério da Silva (PSD) teve seu registro de candidatura indeferido por decisão do Tribunal Superior Eleitoral nesta quinta-feira (20/5), em decorrência de inelegibilidade de oito anos causada pelo reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade administrativa.

Abdias Pinheiro/TSE
TSE driblou jurisprudência por considerar que devido processo legal foi cumprido
Abdias Pinheiro/TSE

Para confirmar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, que já havia indeferido o registro do candidato, o TSE precisou superar a própria jurisprudência. E o fez por maioria de votos, vencido o ministro Tarcísio de Carvalho, relator e que já deixou a composição do tribunal.

Isso porque a condenação de Cido Sério em ação civil pública por improbidade administrativa foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão publicado em 12 de novembro de 2020, depois do prazo que a Justiça Eleitoral confere para o registro de candidatura — porém três dias antes da eleição.

E segundo o precedente firmado pelo TSE para as eleições de 2018, nessas exatas condições, o acórdão condenatório não tem aptidão para gerar inelegibilidade e impedir o registro da candidatura.

A eleição do candidato ímprobo seria atacável apenas por uma ação autônoma: o recurso contra expedição de diploma. A lógica dessa jurisprudência é permitir que se cumpra o devido processo legal.

A impugnação ao registro de candidatura deve ser feita no prazo de cinco dias após a publicação do pedido. Isso significa que qualquer causa de inelegibilidade posteriormente reconhecida encontrará um processo de impugnação de candidatura já avançado.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência vencedora no TSE
Nelson Jr./SCO/STF

Ou seja, o candidato alvo já não poderia exercer sua defesa e o contraditório de maneira plena na ação. Já no recurso contra expedição de diploma, que tramitaria de maneira autônoma, essas prerrogativas seriam totalmente exercidas.

Com esse entendimento, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho votou, em 23 de março, por dar provimento ao recurso para reformar a decisão do TRE-SP e deferir o registro da candidatura. Abriu a divergência, na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes.

Para ele, a alteração jurisprudencial está errada porque não levou em conta a ratio (razão) da mudança legislativa que criou a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar 64/1990. Trata-se da norma que pune os condenados por ato doloso de improbidade administrativa.

Divergência
Ao analisar o caso, o voto divergente propôs superação da jurisprudência devido ao fato de a condenação por improbidade constar da impugnação à candidatura desde que foi apresentada em primeira instância — ainda que o acórdão do TJ-SP não tivesse sido publicado.

"Essa é a questão mais importante. O impugnado teve total possibilidade de se defender. Tanto a decisão de primeira instância quanto o acórdão do TRE de São Paulo analisaram a questão debatida permitiram ampla defesa e o contraditório para que houvesse impugnação sobre questão da inelegibilidade, sobre incidência da condenação por ato de improbidade", disse.

"Não há nenhuma restrição ao devido processo legal", afirmou. "O que há é uma condenação por improbidade e um acórdão publicado antes da eleição. No momento da eleição, a inelegibilidade deve incidir, e toda questão referente a isso foi amplamente debatida em primeiro e segundo graus", complementou.

A fundamentação sensibilizou os demais ministros. Nesta terça-feira, Sergio Banhos proferiu voto-vista e acompanhou a divergência. Votaram da mesma forma os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell e Luís Roberto Barroso.

REspe 0600272-79.2020.6.26.0011

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