A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em reclamação para manter decisão judicial que permitiu a antecipação da ordem de prioridades de vacinação em João Pessoa (PB) para os profissionais de educação, desde que a aplicação possa ser concomitante aos grupos prioritários que os antecedem.
A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que, em recurso, suspendeu os efeitos de decisão de primeiro grau que proibia o município de imunizar os profissionais da educação antes das pessoas em situação de rua, da população privada de liberdade e dos funcionários do sistema de privação de liberdade, na ordem prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
O MPF alegava, entre outros pontos, que o ato seria contrário à decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, de que a relativização do Plano Nacional de Imunização (PNI) somente seria possível mediante demonstração de critérios técnico-científicos, justificativa pautada em peculiaridades locais e estimativa dos cidadãos contemplados com o ajuste.
Interesse público
A relatora, em análise preliminar dos fatos, não verificou afronta ao entendimento do Supremo na ADPF 754. A seu ver, a decisão do TRF-5 está alinhada ao interesse público quanto ao avanço da vacinação.
Em relação às pessoas em situação de rua, de acordo com informações prestadas nos autos, foram reservadas 1.600 doses, ainda não aplicadas em razão das fortes chuvas. No que diz respeito à população carcerária e dos policiais penais, o TRF-5 observou que esses grupos estão sob responsabilidade do Estado da Paraíba.
Sobre esse ponto, a ministra explicou que não houve manifestação sobre competência (estadual ou municipal) para a imunização, e a jurisprudência da Corte exige o pronunciamento do órgão reclamado sobre o ponto questionado. Além disso, para concluir que a ausência de vacinação desses grupos violariam a ordem de prioridades seria necessário o debate fático-probatório, procedimento inviável em reclamação. Com informações da assessoria do STF.
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Rcl 47.398