Constituição violada

Lei municipal que cria Parque do Minhocão em São Paulo é inconstitucional

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20 de maio de 2021, 15h48

A instituição de diversas obrigações por lei de autoria de parlamentar pode resultar em interferência indevida na estrutura administrativa do Poder Executivo, em desatenção aos princípios da separação dos Poderes e da reserva da administração.

Joel Nogueira/Fotoarena/Divulgação
DivulgaçãoLei municipal que cria Parque do Minhocão em São Paulo é inconstitucional, diz TJ-SP

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de São Paulo, de iniciativa parlamentar, que previa a desativação do Elevado João Goulart, conhecido como Minhocão, no centro da capital, e a criação de um parque no local.

A questão foi amplamente discutida pelos desembargadores e, após cinco pedidos de adiamento, o julgamento foi concluído nesta quarta-feira (19/5). Por maioria de votos, o Órgão Especial concluiu que houve invasão de competência do Executivo e vício de iniciativa.

O desembargador James Siano, relator da ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça, também destacou a ausência de estudos técnicos prévios para implantação do Parque do Minhocão. Segundo Siano, ao determinar a criação de um conselho gestor responsável pelo parque, o Legislativo invadiu as atribuições do Poder Executivo.

"A lei ao dispor sobre a criação de Conselho Gestor, a contrario sensu da tese firmada pelo STF no Tema 917, intervém na estrutura e atribuição de órgão público vinculado ao Executivo, uma vez que estabelece no âmbito administrativo a figura de um colegiado para gerir área pública de destinação específica", afirmou.

De acordo com o magistrado, apesar de o plano diretor de São Paulo ter previsto a desativação do tráfego no Minhocão, a demolição ou transformação do espaço em um parque era tarefa da prefeitura, não da Câmara de Vereadores.

"A questão demandaria, em momento próprio, a realização de uma escolha (demolição ou transformação do elevado), mas por iniciativa do Executivo e não do Legislativo, com a participação popular vinculada a elementos técnicos que precisariam ser sopesados na tramitação do projeto de lei, por se tratar de direito urbanístico", acrescentou Siano.

Participação popular e estudos técnicos
No voto, o relator também apontou outras ilegalidades na norma. Segundo ele, o projeto de lei não contou com ampla participação da sociedade e nem foi embasado em estudos técnicos.

"Entendemos que seriam necessários estudos prévios que pudessem analisar as alternativas dadas pelo plano diretor, a fim de que a admissão de uma delas estivesse baseada em forma técnica, no que fosse melhor para a específica situação de utilização da área, notadamente, de extremo interesse coletivo", explicou.

Siano afirmou ainda que a participação popular em direito urbanístico não pode se resumir ao comparecimento e a manifestações em audiência pública, como ocorreu no caso em questão. Foram feitas duas audiências públicas para discutir a matéria, em setembro e outubro de 2017.

O desembargador disse que as entidades comunitárias atuantes no município devem ter o direito de contribuir no "estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos programas e projetos que lhe são concernentes", conforme o inciso II do artigo 180 da Constituição do Estado.

"Considerando a existência de vício de iniciativa, ante a necessidade de criação de conselho gestor na estrutura administrativa do município, por iniciativa do executivo e a violação às disposições constitucionais, que determinam a realização de estudos prévios ao processo legislativo, quando se trata de direito urbanístico, afigura-se de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Procurador-Geral de Justiça", concluiu Siano.

2129887-42.2019.8.26.0000

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