Opinião

A competência para instituição do ITCMD sobre doações e heranças do exterior

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20 de maio de 2021, 16h10

No dia 1º de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) sobre doações e heranças provenientes do exterior, em virtude da falta de lei complementar disciplinando a matéria. Em se tratando de arrecadar, o deputado Hildo Rocha, do MDB-MA, não perdeu tempo e já se movimentou, apresentando à Câmara dos Deputados, em 17 de março, o Projeto de Lei Complementar nº 37/2021 para regulamentar o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre incidência ITCMD sobre heranças e doações do exterior.

Em resumo, o PLP, com apenas três artigos, visa a suprir a falta de LC exigida pela Constituição Federal para regular a instituição do ITCMD, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior ou se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

O PLP determina que, com relação a bens imóveis e respectivos direitos situados no Brasil, o ITCMD será devido ao estado ou Distrito Federal da situação do bem. Já no que se refere a bens móveis, títulos e créditos, ainda que no exterior, o ITCMD será devido ao estado/Distrito Federal onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. No entanto, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou o de cujus tiver seu inventário processado no exterior, o ITCMD será devido ao estado/Distrito Federal de domicílio do beneficiário, tanto em relação a bens móveis quanto imóveis.

O referido PLP nº 37/2021 ainda se encontra no primeiro estágio legislativo, de modo que, após aprovado pela Câmara dos Deputados, ainda deverá ser apreciado pelo Senado Federal e depois sancionado pelo presidente da República.

Apesar de o PLP ainda estar no primeiro estágio legislativo, tudo indica que sua tramitação será rápida e ele provavelmente será aprovado, e a LC dele decorrente, publicada ainda no corrente ano. Mas, para cobrança do ITCMD nos casos em análise, não basta a publicação dessa LC. Ao revés, será necessário que cada estado/Distrito Federal adapte sua respectiva lei às disposições da referida LC, sendo que para cobrança a partir de 1º/1/2022 a publicação da lei adaptada deverá respeitar os princípios constitucionais da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. Em outras palavras, se os estados/Distrito Federal conseguirem publicar a lei adaptada até 2/10/21, a cobrança do ITCMD poderá ser realizada a partir de 1º/1/2022; caso contrário, só a partir do nonagésimo dia da publicação. Se tal lei for publicada em 2022, a cobrança somente será possível a partir de 2023.

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