Opinião

Princípios da Justiça na atuação do jurista pós-moderno

Autor

  • Thiago Alves Miranda

    é doutorando em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ) mestre em Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM/MG) pesquisador visitante no grupo de pesquisa em Direitos Humanos e Vulnerabilidade pela Universidade Católica de Santos-(UNISANTOS/SP).

19 de maio de 2021, 9h11

Mesmo para aqueles que possuíam ideais contraditórios a John Rawls, este continuava sendo considerado um filósofo político de influência expressiva, contribuindo, de maneira direta, com as discussões contemporâneas que versam sobre o referido assunto.

Nesse contexto, uma das principais funções da filosofia política é constituir fundamentos de justiça, os quais devam versar sobre a regularização da vida em comunidade de sujeitos "que estão profundamente divididos em suas concepções de bens", tal como cita o autor resenhado:

"Neste sentido, a questão que move Rawls é a seguinte: 'como é possível que exista durante um período prolongado de tempo uma sociedade justa e estável, de cidadãos livres e iguais, profundamente divididos por doutrinas abrangentes (sejam elas filosóficas, religiosas ou morais)?".

Para Rawls, é necessário que o filósofo político contemporâneo reconheça primordialmente a pressuposição da inexistência de contrato feito anteriormente, o qual leva a crer esse ser bem humano. Sendo assim, os indivíduos possuem uma certa tendência a entrar mais em desacordo a em comunhão no que se refere à excelência da vida e sua forma mais sublime.

É necessário ter em mente três pressupostos fundamentais da filosofia moral de Rawls, política e jurídica, sendo estes, atualmente, aceitos pela maioria dos chamados juristas pós-positivistas: "a) a escassez; b) o fato do pluralismo; e c) as duas capacidades morais intrínsecas do indivíduo, mais especificamente, a racionalidade e a razoabilidade".

Sendo assim, no que diz respeito à escassez, Rawls concorda com os ideais político-econômicos destes, os quais têm em mente que há uma divergência entre a distribuição de recursos à sociedade e a real demanda de meios, sendo este muito maior do que realmente é.

O segundo preceito fundamental de sua filosofia moral, política e jurídica é a observação do evento do pluralismo. Em equivalência com Rawls, o caso do pluralismo é a constatação (e não a crítica) da presença de uma discrepância intensa e inflexível entre as perspectivas de bem viver defendidas por cidadãos e comunidades, que constituem uma sociedade considerada democrática e moderna. O fato é que vivemos em sociedades cuja individualidade primordial é o pluralismo intenso. Nesse sentido, os regimes de normas tradicionais, classicistas e medievais pressupunham uma comunidade moldada em padrões morais e políticos, podendo também ocorrer o acréscimo dos preceitos jurídicos, sendo esses valores fundamentais, que podem acarretar uma ordem moderna de liberdade individual e de igualdade de todos os indivíduos.

O terceiro pressuposto, ao qual Machado de Assis deu enfoque, está relacionado ao que Rawls acredita serem as duas "capacidades morais e intrínsecas do indivíduo: a racionalidade e a razoabilidade". Sendo assim, cada um dos cidadãos tem a opção de alterar, modificar e até mesmo tentar ser sua própria noção do bem, por uma moral de justiça. Nesse panorama, o sujeito pode não somente agir de acordo com esses preceitos, mas também utilizá-los em conformidade. Assim:

"Estas duas faculdades da personalidade  racionalidade e razoabilidade  consistem na capacidade de eleger uma vida digna (racionalidade) e de respeitar os termos equitativos da cooperação social (razoabilidade). Baseado nestes pressupostos, Rawls vai dizer que a ordem moral e política moderna funda-se em princípios de justiça nos quais indivíduos razoáveis (que são capazes de elaborar princípios gerais) e racionais (que são capazes de calcular as vantagens e desvantagens de suas ações) podem chegar a um acordo, desde que sigam um método, ao qual Rawls vai dar o nome de posição original".           

Dessa forma, o que Rawls pretendia, como principal observação político-filosófica, era a ressalva de que a sociedade poderia ter uma moral ética, e todos os indivíduos concordariam com sua existência, desde que esta seguisse um método, sendo tal tática uma posição original.

Nesse contexto, de acordo com os postulados machadianos, a inovação teórica de Rawls trouxe as seguintes pressuposições: a) o objeto da sua teoria, constante, principalmente, na obra "Uma Teoria de Justiça", que é a apresentação de uma estrutura básica da sociedade justa; b) o método de apresentação, que receberá o nome de posição original; c) o conteúdo da concepção política da Justiça, que vai se expressar em termos de princípios aceitáveis por pessoas livres e iguais.

a) Estrutura básica da sociedade: perspectiva do objeto
Para Rawls, a estrutura básica da sociedade tem, em sua composição, as fundamentais estruturas políticas, sociais e econômicas de uma associação pluricultural, que se unificam por meio de um sistema de cooperação social. Estas, por sua vez, são responsáveis pela distribuição dos chamados "ônus e bônus decorrentes da vida em comum". Portanto, é dessa forma que corporações e instituições determinam a distribuição de direitos e deveres primordiais, os quais determinam a repartição de benefícios entre o corpo social.

b) A posição original
O estado da posição originária decorre de uma experiência feita por Rawls, tendo como objetivo tornar admissíveis os discernimentos de justiças, que deveriam confirmar leis e instituições. Logo, Rawls, nesse tópico, se revela um neo-contratualista ao procurar não manter mais relações com o modelo da natureza, e, sim, com a "original position".

Segundo esse método, se algum indivíduo implicado no processo de determinação dos termos contratuais a vigorar na futura sociedade soubesse, anteriormente, qual será no futuro sua posição, ou a de seus inimigos, é previsível que se incline pela proposta cujos critérios de estruturação da sociedade se fundamentem em bases vantajosas para si próprio e seus amigos, bem como desvantajosa para seus inimigos.

Dessa forma, para evitar convergências injustas, Rawls propôs a teoria da posição originária. Nesta, os sujeitos que possuem a função de organizar os princípios de uma sociedade, deve fazê-lo utilizando do chamado "véu da ignorância", o que significaria não ter conhecimento algum sobre a vida de ninguém e nem da sua própria, tornando, assim, como "única escolha possível será a que contemple ao máximo todos os membros da sociedade, estejam estes em que situação fosse".

Os princípios de justiça
Os princípios que constituem a estrutura fundamental da sociedade, de acordo com Rawls, devem seguir determinados princípios, sendo estes propostos em um momento originário (no qual ocorre a utilização do véu da ignorância visto anteriormente).

Nesse panorama, tais princípios estão relacionados especificamente à liberdade e à igualdade, sendo estes considerados um dos valores morais basilares à ordem da política moderna. Sendo assim, a teoria de Rawls traz como elemento capital a junção desses dois valores morais.

 

Referências bibliográficas
LIMA, Marcelo Machado Costa. John Rawls e os Princípios de Justiça: Algumas aproximações conceituais para o jurista contemporâneo. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, n. 75, p. 231-237, jan./mar. 2020.

Autores

  • Brave

    é professor de Direito da Faculdade Pitágoras, especialista em Direito da Tecnologia da Informação pela Universidade Gama Filho e palestrante nas áreas de Direito Digital, Crimes Informáticos, Segurança da Informação e Conscientização sobre o uso das novas Tecnologias.

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