Nada mudou

Coligação para prefeito ainda pode impugnar candidatura a vereador, diz TSE

Autor

19 de maio de 2021, 9h20

A coligação formada por partidos políticos para a eleição ao cargo de prefeito tem plena legitimidade para ajuizar ação de impugnação da candidatura de vereador, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 64/1990.

Rafael Luz
Legitimidade para propor impugnação de candidatura independe do cargo que é disputado, disse ministro Mauro Campbell
Rafael Luz

Esse entendimento, pacífico na jurisprudência, foi reafirmado nesta terça-feira (18/5) pelo Tribunal Superior Eleitoral. A corte descartou que as mudanças na lei eleitoral causadas pela Emenda Constitucional 97/2017 tenham mudado o rol de legítimos para ajuizar ação contra candidaturas.

A decisão foi unânime, conforme voto do ministro Mauro Campbell, relator. Votaram com ele os ministros Luiz Edson Fachin, Sergio Banhos, Carlos Horbach, Luís Felipe Salomão, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.

O caso trata do pleito em Mata de São João (BA). A coligação Mata de São João Para Todos, formada para a eleição para prefeito, ajuizou ação para contestar a candidatura de Carlos Alberto Araújo Costa Filho a vereador da cidade.

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia entendeu que a coligação não teria a legitimidade para isso, após as alterações da EC 97/2017, que proibiu coligações partidárias nas eleições para cargos proporcionais (vereadores e deputados). Ela entrou em vigor a partir das eleições de 2020.

A lógica do TRE-BA é que, se a coligação não figura como parte legítima para requerer os registros de candidatura em eleição proporcional, por consectário lógico, também não o é para interposição de insurgências recursais.

Isaac Amorim/MJC
A EC 97/2017 nem de longe tocou no tema da legitimidade para impugnar candidatura, disse ministro Alexandre de Moraes
Isaac Amorim/MJC

Ou seja, o partido político que se coliga, o faz especificamente para as eleições a prefeito, de modo que sua representação processual se restringe às matérias referentes às eleições para esse cargo majoritário.

Relator, o ministro Mauro Campbell descartou a argumentação porque a EC 97/2017 em nada alterou o artigo 3º da Lei Complementar 64/1990. Trata-se da norma que diz que "caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada".

"A legitimidade para propositura de ação de impugnação de candidatura independe do cargo que é disputado", disse o relator. Ele destacou que, não tendo a lei restringido essa legitimidade, não cabe à Justiça Eleitoral fazê-lo. Inclusive porque esse entendimento levaria à situação de, nas eleições presidenciais, apenas os próprios candidatos e vices poderem impugnar uns aos outros.

"A Emenda Constitucional 97 nem de longe tocou nesse assunto", concordou o ministro Alexandre de Moraes. "Se podemos dizer que havia uma má jabuticaba brasileira, essa era o sistema proporcional de lista aberta com possibilidade de coligação. Ou seja, tudo de ruim para produzir um resultado totalmente diverso do que o eleitor queria. A emenda quis acabar com isso. Ela não pretendeu, de forma alguma, alterar a legitimidade para impugnação", complementou.

Com o resultado, o caso volta ao TRE-BA para que decida sobre o mérito da impugnação.

REspe 0600286-11.2020.6.05.0185

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!