Colisão de Normas

STF inicia julgamento sobre indenização por cancelamento de voo internacional

Autor

18 de maio de 2021, 19h26

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta terça-feira (18/5) um recurso — embargos de declaração em recurso extraordinário — em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista condenou a companhia a pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo entre Paris e São Paulo em 2015. Mas o julgamento foi suspendo, por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. 

Reprodução
Convenção internacional prevê limitações a indenização por cancelamento de voo
Reprodução

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustentou que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresentou argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, mas apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636.331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Morais, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.306.367

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!