Opinião

A retenção da pensão alimentícia pela empresa e o cálculo do IRRF

Autores

  • André Issa Gândara Vieira

    é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

  • Fernanda Teodoro Arantes

    é coordenadora tributária do Mandaliti mestre pela PUC-SP especialista e professora pelo Ibet e IBDA juíza do TIT conselheira do CMT 2018-2020 e coordenadora do Grupo de Estudos de Tributação no Agronegócio (Geta).

  • Thiago de Miranda Aguilera Campos

    é advogado do escritório Mandaliti e do escritório JBM Advogados.

18 de maio de 2021, 15h17

Mostra-se bastante comum, em ações de alimentos (revisionais ou de fixação), a prolação de decisões judiciais que fixam o pensionamento em percentual sobre o salário líquido do alimentante, determinando que o empregador realize os descontos mensais diretamente sobre o pagamento do empregado no percentual fixado para assegurar o depósito mensal da pensão alimentícia.

Como regra, aludidas decisões judiciais são comunicadas ao empregador por intermédio de ofício judicial que define o salário líquido, em grande parte das vezes, como sendo o salário bruto descontados o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda (IR), entre outros rendimentos não salariais.

Diante desse cenário, diversas empresas fazem a estimativa do IRRF e realizam os descontos permitidos, exatamente conforme ofício judicial, para a apuração da base de cálculo que sofrerá a incidência do percentual judicialmente fixado a título de pensão.

Entretanto, para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nessas situações de desconto, operacionalizado pelo empregador, sobre o salário para pagamento de pensão alimentícia, há uma orientação da Receita Federal, exarada por meio da Solução de Consulta Cosit nº 354/2014, que apresenta a fórmula matemática a ser empregada para a apuração do IRRF e do IRRF a ser utilizado no desconto sobre a base de cálculo que sofrerá o desconto mensal, pelo empregador.

Assim, para a apuração do adequado montante de IRRF, o emprego dessa orientação da Receita Federal deve ser observado, pois pode haver tanto IRRF a maior a pagar quanto a receber, a depender do resultado do cálculo em comparação àquele realizado pela empresa.

Além disso, tal aplicação da orientação da Receita Federal traz efeitos que transcendem o Direito Tributário e refletem diretamente na esfera cível e trabalhista, posto que, a depender do cálculo, o valor do IRRF a ser deduzido da parcela a ser descontada mensalmente do empregado poderá ser maior ou menor.

Com efeito, eventual recolhimento a maior do Imposto de Renda, pelo empregador, por inobservância da fórmula de cálculo prevista na supramencionada solução de consulta, pode resultar na redução da base de cálculo da pensão alimentícia, o que pode ensejar a responsabilidade do empregado/alimentante de pagar a diferença de todos os valores pretéritos pagos a menor em decorrência da dedução a maior do IR, bem como, solicitar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRRF, desde os últimos cinco anos.

Caso, entretanto, tenha havido retenção a menor de Imposto de Renda, a empresa deverá, como responsável tributária, recolher a diferença de IRRF, o que implicará na redução do valor da pensão alimentícia, que, em decorrência de seu caráter irrepetível, não poderão ser restituídas ou compensadas.

Dessa forma, constata-se que o cálculo do IR a ser deduzido para fins de apuração do valor do pensionamento, tem implicação tanto no valor da pensão alimentícia quanto do IRRF do empregado, redundando em riscos ao contribuinte/alimentante, como ao empregador na qualidade de responsável tributário, sendo certo que este último, em decorrência da relação contratual existente, pode responder judicialmente por eventuais danos causados ao seu empregado.

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