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MPT pode questionar desconto de contribuições de não sindicalizados

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18 de maio de 2021, 14h44

O Ministério Público do Trabalho (MPT) possui competência para propor ação em defesa de direitos individuais homogêneos, o que inclui o questionamento de desconto salarial efetuado a título de contribuição assistencial para empregados não filiados a um sindicato. Esse entendimento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar o recurso de uma entidade sindical contra o reconhecimento da legitimidade do MPT para questionar o desconto. 

TST
O ministro Alberto Bresciani reconheceu a legitimidade do MPT para atuar no caso

O MPT ajuizou em 2014 ação civil pública para pleitear que o Sindicato dos Empregados dos Agentes Autônomos no Comércio do Rio Grande do Sul (Seaacom/RS) se abstivesse de instituir a obrigatoriedade da contribuição assistencial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, também a trabalhadores não filiados, salvo mediante expressa e prévia autorização individual. 

O sindicato, em sua defesa, sustentou que, no caso, há um grupo específico de trabalhadores que o Ministério Público pretende proteger, que são os empregados não associados que não desejam contribuir. Dentro desse grupo, "os direitos em tese violados, como direito de liberdade de associação e intangibilidade salarial, não são transindividuais ou indivisíveis, mas direitos individuais dos empregados, que podem ser individualizados e individualmente exercidos".

Essa tese foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela 6ª Turma do TST, o que levou o sindicato a interpor embargos à SDI-1, também sem sucesso.

O relator, ministro Alberto Bresciani, considerou que, em complementação às normas constitucionais, a Lei Complementar 75/1993 atribuiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos constitucionais, individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. Para o ministro, o caso trata de direitos individuais homogêneos, que dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente provenientes das mesmas circunstâncias de fato.

Segundo o ministro, a pretensão do MPT volta-se para pessoas determinadas, cujos prejuízos ou potenciais prejuízos resultam do mesmo fato, que é a inclusão de cláusula em negociação coletiva prevendo o dever de contribuição assistencial também para empregados não associados. "A origem comum faz presumir a uniformidade da gênese dos direitos", argumentou o relator, para quem, ainda que seja disponível, há relevância social no direito tutelado, o que justifica a ação do MPT, conforme diversos precedentes do TST. A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros e Maria Cristina Peduzzi. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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E-RR 20725-23.2014.5.04.0021

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