Com chapéu alheio

Lei maranhense que suspende pagamento de consignado é inconstitucional

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18 de maio de 2021, 20h34

Por considerar que houve usurpação de competência privativa da União, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que uma lei maranhense que previa a suspensão, durante a epidemia de Covid-19, de pagamentos referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados. O caso foi apreciado no Plenário virtual, em sessão que se encerrou à 0h do último sábado (15/5).

Nelson Jr./SCO/STF
Para Lewandowski, Assembleia Legislativa do Maranhão usurpou competência privativa da União
Nelson Jr./SCO/STF

A lei anulada é a 11.274/20, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. Além da suspensão do desconto em folha relativo ao empréstimo, o artigo 3º da normativa previa a não incidência de juros, multa ou correção monetária sobre as parcelas suspensas, que deveriam ser cobradas ao final do contrato.

Em setembro do ano passado, uma liminar do relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, já havia suspendido a eficácia do diploma. A medida cautelar foi referendada por unanimidade no mês seguinte.

No julgamento de mérito que se encerrou na última sexta, o relator entendeu que a lei estadual não apenas violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, I da Constituição), mas também sobre política de crédito (artigo 22, VII, também da CF).

Lewandowski foi acompanhado por nove ministros. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu, sob o entendimento de que a Assembleia Legislativa do Maranhão não usurpou competência privativa da União, pois a lei estadual. "O texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las — e não substituí-las —, na forma da jurisprudência do Supremo", afirmou.

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ADI 6.475

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