Não foi, mas foi

Comparecimento em juízo suspenso pela Covid-19 é considerado cumprido pelo STJ

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18 de maio de 2021, 11h11

De acordo com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ser considerada cumprida a obrigação de comparecimento mensal em juízo de pessoa condenada no regime aberto durante o período em que essa exigência esteve suspensa como medida de prevenção à disseminação da Covid-19. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para beneficiar um condenado de Santa Catarina que cumpriu as demais condições que lhe foram impostas na sentença.

Lucas Pricken/STJ
A ministra Laurita Vaz argumentou que prolongamento da pena não seria razoável
Lucas Pricken/STJ

A Defensoria Pública catarinense ajuizou Habeas Corpus a favor do condenado após o Tribunal de Justiça do estado cassar a decisão que havia considerado cumprida, durante o tempo de suspensão, a obrigação de se apresentar em juízo.

O magistrado de primeiro grau havia computado como de efetivo cumprimento da obrigação o período compreendido entre 16 de março e 30 de julho de 2020, após o CNJ recomendar que as pessoas em regime aberto fossem dispensadas temporariamente do dever de apresentação regular em juízo, o que foi seguido por resolução do Poder Judiciário de Santa Catarina. No entanto, o Ministério Público recorreu e a decisão foi cassada em segundo grau.

A relatora do Habeas Corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, argumentou que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo atendeu à Recomendação 62/2020 do CNJ e à determinação do tribunal estadual, decorrentes da situação de pandemia — circunstância alheia à vontade do condenado. "Não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento", afirmou ela.

Segundo a magistrada, o condenado cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, e inclusive permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, "o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida". Entender de modo diverso, para a ministra, significaria "alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto".

Laurita Vaz assinalou que o cômputo do período suspenso como de efetivo cumprimento da obrigação está previsto na orientação técnica sobre alternativas penais no âmbito da pandemia baixada pelo CNJ em abril do ano passado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 657.382

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