Resultado de ação não forma coisa julgada para demais atingidos em engavetamento
18 de maio de 2021, 17h27
Em se tratando de ação individual de indenização, o resultado do processo movido por um motorista que se envolveu em engavetamento em uma rodovia não forma coisa julgada a vincular a pretensão dos outros atingidos que eventualmente recorram ao Judiciário.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença que condenou uma empresa concessionária a ressarcir os danos sofridos por uma motorista vítima de engavetamento.
O acidente envolveu vários veículos e foi causado por fumaça na estrada, devido a incêndio nas margens da via. A autora ajuizou a ação devido à omissão da concessionária, de não sinalizar o local de modo a evitar o acidente.
Em primeiro grau, o juízo condenou ao pagamento da indenização, que seria suportada por uma seguradora, denunciada à lide pela concessionária.
O problema é que o TJ-RS já havia analisado outro caso de outro motorista envolvido no mesmo engavetamento, e deu resultado diferente: afastou o nexo de causalidade entre a suposta omissão da concessionária e os danos sofridos pela vítima, e negou indenização.
Ao receber o novo recurso, a corte estadual usou aquele primeiro caso para concluir que "com o trânsito em julgado, a decisão proferida naquela ação indenizatória fez coisa julgada material, com eficácia ultra partes em relação aos colegitimados para pleitear reparação indenizatória em relação à demandada".
Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reformou o entendimento ao considerar que a coisa julgada inter partes é a regra em nosso sistema processual, inspirada nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
"No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado sem que se tenha garantida efetiva participação mediante o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A sentença não pode prejudicar terceiros em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada", concluiu.
REsp 1.766.261
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