Decisão interpartes

Resultado de ação não forma coisa julgada para demais atingidos em engavetamento

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18 de maio de 2021, 17h27

Em se tratando de ação individual de indenização, o resultado do processo movido por um motorista que se envolveu em engavetamento em uma rodovia não forma coisa julgada a vincular a pretensão dos outros atingidos que eventualmente recorram ao Judiciário.

Dmitry Kalinovsky
Acidente envolveu vários veículos em rodovia cuja visibilidade estava prejudicada por um incêndio às margens da via
Dmitry Kalinovsky

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e restabeleceu a sentença que condenou uma empresa concessionária a ressarcir os danos sofridos por uma motorista vítima de engavetamento.

O acidente envolveu vários veículos e foi causado por fumaça na estrada, devido a incêndio nas margens da via. A autora ajuizou a ação devido à omissão da concessionária, de não sinalizar o local de modo a evitar o acidente.

Em primeiro grau, o juízo condenou ao pagamento da indenização, que seria suportada por uma seguradora, denunciada à lide pela concessionária.

O problema é que o TJ-RS já havia analisado outro caso de outro motorista envolvido no mesmo engavetamento, e deu resultado diferente: afastou o nexo de causalidade entre a suposta omissão da concessionária e os danos sofridos pela vítima, e negou indenização.

Ao receber o novo recurso, a corte estadual usou aquele primeiro caso para concluir que "com o trânsito em julgado, a decisão proferida naquela ação indenizatória fez coisa julgada material, com eficácia ultra partes em relação aos colegitimados para pleitear reparação indenizatória em relação à demandada".

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reformou o entendimento ao considerar que a coisa julgada inter partes é a regra em nosso sistema processual, inspirada nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

"No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado sem que se tenha garantida efetiva participação mediante o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A sentença não pode prejudicar terceiros em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada", concluiu.

REsp 1.766.261

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