Opinião

Considerações sobre o PL do Licenciamento Ambiental

Autores

  • Marcelo Buzaglo Dantas

    é advogado mestre e doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo pós-doutor e docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica (Mestrado e Doutorado) da Universidade do Vale do Itajaí e professor visitante da Widener University-Delaware Law School (EUA) e da Universidad de Alicante (Espanha).

  • Gabriela Giacomolli

    é advogada consultora jurídica professora na graduação e pós-graduação da Faculdade Cesusc coordenadora da pós-graduação em Direito e ESG mestre na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e MBA em Gestão e Tecnologia Ambiental pela Escola Politécnica da USP e pós-graduada em Gerenciamento de Resíduos Sólidos pelo Senac-SP.

17 de maio de 2021, 19h17

300 votos "sim" contra 122 votos "não"! Esse foi o resultado da aprovação do Projeto de Lei n° 3729/2004, conhecido como Lei Geral de Licenciamento Ambiental, pela Câmara dos Deputados, na semana passada.

Após longos debates entre a bancada do governo e a oposição, o substitutivo apresentado pelo deputado Neri Geller foi integralmente aprovado pela Câmara, apesar das cem emendas apresentadas pelos demais deputados e líderes dos partidos.

E a pergunta que fica é: o que mudou efetivamente para o sistema brasileiro de licenciamento ambiental? A resposta é simples: praticamente tudo!

Em que pese a minuta apresentar pontos positivos e que auxiliarão, e muito, a desburocratização do licenciamento ambiental no Brasil — um dos instrumentos de política pública mais importantes para a consecução da preservação ambiental —, é fato que alguns dispositivos do novo substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados ocasionarão mais polêmicas do que trarão segurança jurídica, que é o que se pretende evitar.

Com efeito, ao ampliar o rol de atividades isentas de licenciamento ambiental (artigos 7º e 8º) e conceder excessiva liberdade aos entes federados na definição das tipologias de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental no âmbito de sua competência (artigo 4º, §1º), a proposta trouxe um cenário de insegurança jurídica que em nada auxiliará na tão almejada desburocratização do licenciamento ambiental.

Pelo contrário. Ao ser autorizado que cada estado discipline o assunto de maneira distinta, o empreendedor continuará sofrendo sem um regramento específico a ser seguido. O que, por via reflexa, ocasionará uma verdadeira guerra ambiental (a race to the bottom americana), em nada auxiliando no controle das atividades potencialmente poluidoras.

Ora, não se olvide da necessidade de desburocratizar esse importante instrumento de política pública que é o licenciamento ambiental. Contudo, para se garantir o efetivo estímulo à liberdade econômica e, consequentemente, desenvolvimento do país, é imprescindível que a norma seja clara e estabeleça diretrizes de âmbito nacional a serem seguidas por todos os entes, a fim de se evitar as excessivas judicializações e, inclusive, facilitar o retorno das atividades de forma mais célere e eficaz, em especial diante do atual cenário econômico em que vivemos.

Mas nem tudo está perdido! A proposta traz, sim, pontos positivos, que facilitarão, e muito, o processo de licenciamento ambiental, e que, inclusive, foram amplamente debatidos em audiências públicas com diversas autoridades ambientais nesses mais de 17 anos de tramitação do projeto de lei.

Entre tais pontos, podemos citar: 1) a utilização de instrumentos de mediação e conciliação quando existentes conflitos no processo de licenciamento ambiental; 2) um maior detalhamento quanto aos estudos ambientais; e 3) novas modalidades de licenciamento ambiental, como o procedimento corretivo e o procedimento simplificado, nas modalidades de licenciamento bifásico, único ou por adesão e compromisso.

No entanto, como toda proposição legislativa, o seu arranjo passa necessariamente por um alinhamento das discussões parlamentares desenvolvidas até o momento, a fim de evitar redações equivocadas e que em nada facilitarão a desburocratização do processo de licenciamento ambiental no Brasil.

Uma coisa é certa: o país precisa urgentemente de uma lei de licenciamento ambiental. Não se pode mais ficar à mercê de resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) a reger o principal instrumento de gestão ambiental e de promoção do desenvolvimento sustentável no país.

Assim, o que se espera é que o Senado Federal consiga aparar as arestas a fim de evitar que esse marco regulatório, tão relevante para o trato da matéria, perca-se no meio de histerias políticas de toda ordem.

Autores

  • é advogado, mestre e doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, pós-Doutor e docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, ex-presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB-SC, membro das Comissões de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros–IAB, membro das Comissões de Bioética e de Meio Ambiente do Instituto dos Advogados de SC-IASC e membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da OAB e professor visitante da Widener University — Delaware Law School (EUA) e da Universidad de Alicante (Espanha).

  • é advogada, mestre em Direito Ambiental pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e professora de Direito Ambiental nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade CESUSC.

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