Dano material

Motorista que lutou com assaltante e teve mão paralisada deve receber R$ 228 mil

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17 de maio de 2021, 11h13

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Juízo da 9ª Câmara do TRT-15 condenou empresa a indenizar que perdeu movimento de uma das mãos em R$ 288 mil 
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O juízo da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil para condenar uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 228 mil um motorista que, devido a uma luta corporal com um assaltante durante a jornada de trabalho, teve paralisação permanente em uma das mãos.

O juízo de 1ª instância julgou improcedente a ação, mas ao analisar o recurso, os magistrados do TRT-15 apontaram a responsabilidade da empresa empregadora devido ao risco inerente da atividade exercida pelo trabalhador.

Para a relatora, desembargadora Ana Paula Alvarenga Martins, a despeito de a segurança pública ser de responsabilidade do Estado, isso não afasta a responsabilidade da empregadora adotar medidas preventivas no sentido de coibir práticas criminosas.

A julgadora aponta que a empresa reclamada não comprova que tenha adotado medidas preventivas para evitar ou minimizar os riscos de seus funcionários.

"Neste contexto, diante dos riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT) e dos riscos especiais e potenciais decorrentes do exercício da atividade empresarial empreendida (artigo 927, § único, do CC), tem-se pela responsabilidade objetiva da reclamada pelo dano moral sofrido pelo autor, não se verificando ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal", afirmou.

Diante disso, a magistrada votou pela condenação da empresa em R$ 223 mil por danos materiais e R$ 5 mil por dano moral. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade. O trabalhador foi representado pelo advogado Davi Teles Marçal.

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0011218-24.2019.5.15.0064

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