consórcio de empreiteiras

Empresa de infraestrutura do DF deve pagar por suspender obras em estádio

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17 de maio de 2021, 18h53

Por constatar que a quebra de contrato não observou as normas legais, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar aproximadamente R$ 5,8 milhões ao consórcio Legado Brasília, formado pelas empreiteiras Andrade Gutierrez e Via Engenharia, devido à suspensão das obras feitas no entorno do Estádio Mané Garrincha, na capital do país.

Divulgação/CBF/Arena BSB
Estádio Mané Garrincha, em Brasília, reformado para a Copa do Mundo de 2014Divulgação/CBF/Arena BSB

As empresas haviam firmado contrato para urbanização, paisagismo e requalificação da área em 2014, como preparação para a Copa do Mundo. Em seguida, o governo do Distrito Federal editou decreto que cancelou empenhos feitos e não liquidados no exercício daquele ano. A Novacap comunicou ao consórcio, por meio de anotação no diário de obra, sobre a suspensão das atividades até a emissão de novos empenhos.

O desembargador-relator Josaphá Francisco dos Santos entendeu que o decreto não excluía "a responsabilidade de a Novacap honrar os débitos oriundos da execução de obras e serviços previstos em contrato administrativo por ela regularmente firmado". Além disso, o simples comunicado por meio de anotação no diário de obra não teria seguido os procedimentos da Lei 8.666/93.

Em julgamento de embargos de declaração, o relator ainda corrigiu uma omissão quanto ao prazo inicial para incidência da correção monetária e determinou sua aplicação a partir da data do efetivo prejuízo.

Os advogados Antonio Coutinho e Marina Novetti Velloso, do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, que atuaram no caso, ressaltam que a suspensão de contrato administrativo deve seguir um rigor formal para preservar o particular. "O acórdão vai além, ao impor multa de 1% à Novacap, devido à evidente natureza protelatória do recurso por ela interposto, demonstrado que o Judiciário não será conivente com as tentativas de mora de pagamento feitas pela Administração Pública", lembram.

Clique aqui para ler o acórdão
0703810-86.2018.8.07.0018

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