Segunda Leitura

Aumenta a influência do Direito Ambiental internacional

Autor

  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

16 de maio de 2021, 8h08

O Direito Ambiental tradicional sempre se regeu pelas regras previstas na Constituições dos países, leis, princípios, decretos e atos administrativos, dando-se pouca atenção aos tratados internacionais. Vejamos um exemplo.

Spacca
A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol), celebrada em 1973, trata de um dos mais caros temas do Direito Ambiental, ou seja, a poluição do mar, objeto da ODS nº 14 da ONU. No entanto, por décadas, foi solenemente ignorada pelos operadores do Direito no Brasil, não figurando em petições iniciais de ações coletivas ou individuais ambientais ou das sentenças correspondentes.

Todavia, há algum tempo, de formas variadas, a pressão internacional começa a exercer-se sobre países, pessoas jurídicas de Direito privado ou mesmo pessoas físicas.

É possível afirmar que a forma de influir teve início nos anos 2000, com a criação, pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), através de reuniões com juízes de todo o planeta, divididos por continentes. Na América Latina a primeira delas ocorreu na Cidade do México, em 2000, a ela seguindo-se outras tantas. Em 2002, na grande Conferência de Joanesburgo, reuniram-se juízes de mais de cem países, o que, da mesma forma, ocorreu em 2012, na chamada Rio + 20 [1]. Na mesma linha de ação, a União Internacional para Conservação da Natureza (UICN), organização civil criada em 1948, com sede em Gland, Suíça [2].

Os incêndios na Amazônia e no Pantanal, aliados ao receio das consequências do aquecimento global, levaram os países a pressionar o Brasil de forma nunca vista anteriormente. A vitória de Joe Biden na disputa presidencial dos Estados Unidos, com a designação de John Kerry para conduzir a política do clima, aponta para a suspensão de financiamentos caso o Brasil não prove ações efetivas de combate ao desmatamento na Amazônia.

A União Europeia, poderoso bloco econômico e responsável por 66% das exportações feitas pelo Brasil em 2018, comunicou que não permitirá atos de comércio com os países que não cumprirem as metas estabelecidas no seu pacto ecológico de agosto de 2018, que ambiciona a redução das emissões de carbono (CO2) em 55% até 2030 e neutralidade total até 2050. É dizer, ou o Brasil cumpre as metas que os 26 países europeus se autoimpuseram ou não exportará para nenhum deles.

Em área que pode ser considerada socioambiental, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre povos indígenas e tribais [3], impõe ao Brasil novos procedimentos nas relações com estas populações tradicionais. Em 21/3/2018 "a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro na violação aos direitos de propriedade coletiva, garantia judicial de um prazo razoável e proteção judicial em relação ao povo indígena Xukuru de Ororubá [4]", caso este oriundo de Pesqueira, estado de Pernambuco.

Ainda, no âmbito do Tribunal Penal Internacional (TPI), órgão de jurisdição internacional relacionado com a persecução penal de crimes contra os direitos humanos, foi levado a julgamento caso envolvendo preservação do patrimônio histórico e cultural (Direito Ambiental artificial). Al Mahdi, em 18/9/2015, foi acusado de ser o responsável por ataques realizados de 30/6 a 10/7 de 2012, contra monumentos históricos e edifícios dedicados à religião, inclusive nove mausoléus e uma mesquita em Timbuktu, Mali. Al Mahdi admitiu a sua culpa perante os julgadores, tendo sido condenado a nove anos de prisão. Registre-se que a intervenção do TPI deu-se em razão da omissão do Poder Judiciário de Mali.

Todos estes exemplos estão a demonstrar que os países não possuem mais soberania absoluta, curvam-se diante de ações internacionais diversificadas, às quais veem-se obrigados a aderir, sob pena de não participarem de negociações comerciais. Em outras palavras, não exportarem seus produtos e empobrecerem.

A estes exemplos soma-se uma nova e expressiva tendência: a de empresas serem julgadas em um país por fatos cometidos em outro, quebrando consagrado princípio de que é competente para julgar o juiz do local do dano.

Esta via não é simples ou incontroversa. Em ação proposta por cidadãos equatorianos contra a Chevron, visando a uma indenização de 8,6 bilhões de dólares pela poluição da Amazônia equatoriana, a Suprema Corte dos Estados Unidos manteve o acórdão do Tribunal Federal, que negava execução à decisão da Justiça do Equador, reconhecendo expressamente a existência de corrupção [5]. O caso teve reflexos em vários países onde os autores tentaram executar o julgado equatoriano, inclusive no Brasil onde o STJ não homologou a sentença do Equador [6].

Menos complexo foi o caso do macaco Naruto, conhecido e julgado pela Justiça Federal em São Francisco, EUA. O repórter David J. Slater dirigiu-se à reserva florestal de Sulawesi, Indonésia, a fim de tirar fotos de macacos de crista, que se achavam em perigo de extinção. David captou a confiança dos macacos e com eles passou a interagir. Certo dia, o macaco Naruto tirou selfies com a câmera do fotógrafo. Em 2011, reportagem de David foi publicada na Caters News Agency, sendo reproduzida milhares de vezes em outras agências de publicidade, A ONG People for the Ethical Treatment of Animals (Peta) ingressou com uma ação contra David em São Francisco e não na Indonésia, alegando que os rendimentos das fotos deveriam ser direcionados a favor de Naruto e outros macacos da reserva em Sulawesi, ficando ela como administradora de um fundo a ser criado. Em janeiro de 2017 o juiz federal decidiu que a ação era improcedente, porque a lei de direitos autorais não alcança os animais. A Peta apelou para o 9º Tribunal de Circuito, mas a sentença foi mantida. Posteriormente Slater atribuiu parte de seu ganho à Peta.

Em junho de 2020, "cidadãos nigerianos de comunidades do delta do Níger entraram com processo na Suprema Corte do Reino Unido contra a petroleira Shell, acusando-a de causar poluição significativa e sistemática decorrente da extração de petróleo na região [7]". contaminando a água subterrânea com produtos químicos potencialmente causadores de câncer. Em 2021 a Suprema Corte do Reino Unido, reformando decisão do Tribunal de Apelação, admitiu a possibilidade de a ação ser proposta no Reino Unido e não na Nigéria.

Mas a grande mudança veio mesmo dos Países Baixos, através de sentença de mérito do Tribunal de Apelação de Haia [8], na ação proposta por cidadãos nigerianos e a Associação de Defesa Ambiental, com sede em Amsterdã, contra a Shell Petroleum NV.

Os danos ambientais que consistiram em derramamento de óleo em 2004, 2005 e 2007, nas aldeias nigerianas de Goi, Oruma e Ikote Ada Udo, não foram negados pela petrolífera que, contudo, negou a autoria, atribuindo-a a seguidos atos de sabotagem.

O Tribunal reconheceu que a demandada explorava petróleo na Nigéria desde 1958, sendo constantes os derramamentos de óleo, que poderiam ser atribuídos a equipamentos defeituosos, desatualizados ou mesmo por sabotagem, sendo possível, nesta hipótese, que as medidas de segurança tomadas foram insuficientes. Ao final, condenou a requerida a pagar uma indenização aos requerentes, a ser definida em liquidação de sentença, bem como que providenciasse que, dentro de um ano da notificação do julgamento, o oleoduto Oruma I e o oleoduto Oruma II fossem mantidos instalados enquanto esses dutos estiverem em uso como duto principal ou de backup, com um Sistema de Detecção de Vazamento (LDS), sob pena de pagamento de multa de cem mil euros por dia de atraso, custas e despesas com perícia.

A importância deste julgado não se restringe ao mérito, vai muito além. Ela rompe com a necessidade de as vítimas proporem ações nos seus países, onde os sistemas de Justiça são ineficientes ou desacreditados. Flagrantemente, estamos diante de novos tempos, onde o Direito Ambiental internacional assume um papel de relevância cada vez maior.


[1] Disponível em: https://www.unep.org/pt-br/sobre-onu-meio-ambiente. Acesso em 15 mai.2021.

[4] Conselho Indígena Missionário (Cimi). Estado brasileiro é condenado pela Corte Interamericana por violar direitos indígenas, 13/3/2018. Disponível em: https://cimi.org.br/2018/03/estado-brasileiro-e-condenado-pela-corte-interamericana-por-violar-direitos-indigenas/. Acesso em 15 mai.2021.

[5]  Exame. Suprema Corte dos EUA rejeita recurso e dá vitória à Chevron. Disponível em: https://exame.com/negocios/suprema-corte-dos-eua-rejeita-recurso-e-da-vitoria-a-chevron/. Acesso em 16 mai.2021.

[6] Revista eletrônica Consultor Jurídico, 2/5/2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-dez-02/stj-nao-homologa-sentenca-condenou-chevron-equador.  Acesso em 16 mai.2021.

[7] Climainfo. Nigerianos processam Shell no Reino Unido por contaminação no delta do rio Niger. Disponível em:  https://climainfo.org.br/2020/06/30/nigerianos-processam-shell-no-reino-unido-por-contaminacao-do-delta-do-rio-niger/. Acesso em 16 mai.2021.

[8] PAÍSES BAIXOS. Tribunal de Apelação, Seção de Direito Civil, processo nº 200.126.804 e 200.126.834, em 29/1/2021, Fidelis Ayoro OGURU e outros contra 1SHELL PETROLEUM NV e outro.

Autores

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    é ex-secretário Nacional de Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

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