Opinião

Marco Legal das Startups: início do crescimento do setor

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16 de maio de 2021, 15h14

O empreendedorismo tem sido estudado há muito como uma determinante essencial para o desenvolvimento de novos mercados e, mais especificamente, da saúde e do crescimento a longo prazo de setores econômicos de um país.

São diversos os estudos, nessa linha, que destacam que o empreendedorismo saudável depende invariavelmente de um processo de regulação adequado desses novos mercados, atividade esta que é desenvolvida pelo Estado como função típica e que é, portanto, fundamental para o desenvolvimento e a manutenção do mercado empreendedor. De maneira sucinta, quanto melhor delineada e técnica é atuação estatal na atividade regulatória, melhores serão os resultados advindos daquele setor em específico.

Foi, portanto, diante dessas circunstâncias que no ano de 2019 foi apresentado perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 (PLP 146/2019), conhecido como o Marco Legal das Startups. O projeto trouxe à pauta uma série de proposições para o efetivo aprimoramento do ambiente de negócios no país, entre elas a institucionalização do investimento-anjo, do crowdfunding e do investimento acelerador de empresas.

Além disso, instituiu o regime especial denominado Inova Simples, cujo propósito é conceder às startups tratamento diferenciado para fomentar a formalização e a consolidação dessas empresas no mercado. A institucionalização da chamada Sociedade Anônima Simplificada também deve ser vista com bons olhos, pois cria-se importante mecanismo para que essas companhias também possam se valer de prerrogativas tributárias e desburocratizantes para o desenvolvimento de negócios.

Pela vertente da segurança jurídica, o projeto também acerta ao reconhecer a necessidade de limitação de responsabilidade do investidor-anjo, que não poderá responder por dívidas do negócio, mas que, em contrapartida, somente poderá exercer o direito de resgate de seu investimento após o prazo de dois anos.

A despeito de críticas de empresas e associações atuantes no setor no sentido de que o projeto foi desvirtualizado durante a sua tramitação no Congresso Nacional, a proposição deve ser compreendida como um importante marco inicial na mudança do ambiente de negócios do país, demonstrando o intento do legislador de enfim criar um ambiente favorável à inovação, ainda que não 100% adequado à realidade do setor.

Ademais, se aprovada a proposição, verar-se-ão encerradas discussões relacionadas à insegurança jurídica daqueles que se propõem a investir no setor, fato esse que deve provocar uma onda positiva de investimentos sobre empresas atuantes nesse segmento de mercado.

Após a dupla rodada de análise pelas casas legislativas — Senado e Câmara —, o texto segue à sanção presidencial e deve passar a viger ainda no ano de 2021.

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