Opinião

Supremo, ornitorrinco é mamífero!

Autor

  • Marcos Abreu Torres

    é advogado mestre em Constituição e Sociedade (IDP) autor do livro "Conflito de Normas Ambientais na Federação" e proprietário do blog sosbrasil.net.

16 de maio de 2021, 11h32

A curva ascendente que o Judiciário experimenta no Índice de Confiança Social-Instituições, medido pelo Ibope Inteligência (de 52 pontos em 2009 para 59 em 2020), contrasta com a desconfiança da sociedade no seu órgão supremo, o STF.

O Supremo vem sofrendo críticas cada vez mais numerosas e coerentes, seja por sua pauta gigantesca (incompatível para uma corte constitucional), pelas intromissões cada vez mais ousadas em searas políticas e na autonomia dos demais poderes, por aceitar servir de prorrogação às decisões políticas privativas do Legislativo ou do Executivo, pelo desprezo à moralidade e a princípios republicanos transbordado em disputas pessoais de alguns ministros ou ainda pelo vício de rediscutir assuntos já consolidados, provocando mais insegurança jurídica e desconfiança.

Por baixo de truncadas relações, internas entre seus pares e externas entre os demais poderes, há mais um problema que tem feito desta atual composição provavelmente a mais polêmica da história: suas decisões têm sido cada vez mais criticadas do ponto de vista técnico.

E, na área ambiental, alguns erros têm sido grosseiros.

O semáforo ambiental amarelou automaticamente em 1º/1/2019 e, em 2020, após divulgação da infeliz metáfora do ministro do Meio Ambiente sobre "passar a boiada", a luz enrubesceu. As reações da opinião pública foram imediatas e as resistências dos órgãos de controle aumentaram, inclusive do próprio STF.

No julgamento das ADPFs 747, 748 e 749, em clara demonstração de oposição ao Poder Executivo, o tribunal referendou, por inacreditáveis 11 votos a zero, liminar suspendendo o legítimo e antigo (iniciado em 2014) processo de revisão de atos normativos do Conama ultrapassados pela legislação mais nova.

Além de atuar como oposição, o Supremo tem realizado julgamentos muito equivocados. De se ponderar que o Direito Ambiental é um ramo jurídico recente, complexo, interdisciplinar e extremamente técnico, mas alguns erros de interpretação feitos pela corte são básicos, inescusáveis para gabinetes com dezenas de assessores.

Em abril de 2020, no julgamento da ADI 5.475, proposta pela PGR, o STF anulou trechos da Lei Complementar 5/1994 do Estado do Amapá. A maioria dos ministros entendeu que a licença ambiental única (LAU) era inconstitucional, porque criava uma "dispensa de obtenção das licenças prévia, de instalação e de operação estabelecidas pelo Conama".

Primeiro que a LAU não dispensa nenhuma dessas licenças, apenas as agrega numa só, na qual todas as análises inerentes às fases prévia, de instalação e de operação são reunidas num único ato, simplificando o que deve ser simplificado. É o princípio da eficiência administrativa em ação, racionalizando etapas desnecessárias e tratando de modo diferente o que é diferente.

As 27 unidades da federação e centenas de municípios adotam licenciamentos ambientais simplificados, como a LAU, para empreendimentos e atividades de baixo potencial poluidor e cujos possíveis impactos ambientais são previamente conhecidos e facilmente evitáveis.

Ademais, se a Resolução Conama 237/1997 foi entendida pelo Supremo como norma geral da qual os Estados não podem afastar-se, faltou ler o seu artigo 12, que claramente permite o licenciamento ambiental simplificado.

Trata-se de um erro grosseiro de interpretação do Direito Ambiental. Comparando, é como um biólogo olhar para um ornitorrinco e dizer que é uma ave porque tem bico e põe ovo.

Em 2021, o STF iniciou o julgamento da ADI 4.529, ajuizada pela PGR contra dispositivos da Lei Complementar 38/1995 do estado do Mato Grosso. O voto da relatora, seguido por mais dois ministros, julgava a ação procedente, cometendo um erro crasso ao confundir dispensa de estudo de impacto ambiental (EIA) com dispensa de licenciamento ambiental.

Primeiro que a lei complementar estadual não dispensa ninguém da elaboração do EIA. O que faz é prever parâmetros de porte que embasarão a decisão do órgão ambiental licenciador acerca de qual estudo ambiental será exigido para determinados empreendimentos e atividades, podendo ser desde o mais complexo de todos (EIA) a um simples relatório ambiental simplificado (RAS).

Isso é perfeitamente pertinente com a legislação ambiental geral, como prevê o artigo 3º da Resolução Conama 237/1997: a licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de EIA, podendo o órgão ambiental competente, conforme o caso concreto, dispensar este estudo e exigir outros.

Pior ainda é que os três ministros confundiram a dispensa de EIA, que é possível, como visto acima, com a dispensa do próprio licenciamento ambiental como um todo. Este estudo, e qualquer outro, é um procedimento que integra o processo de licenciamento ambiental, este, sim, condição para o exercício de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Os votos proferidos pelos ministros revelam um desconhecimento de conceitos básicos da legislação ambiental ao confundir EIA com licença ambiental. Comparando-se, é como se um veterinário dissesse que o ornitorrinco é um anfíbio porque vive entre a água e a terra e tem patas com membranas.

Ao menos esse julgamento foi suspenso após pedido de vista, podendo ser revertido.

As decisões acima têm em comum a busca por um maior rigor da legislação ambiental, mas esse objetivo, além de democraticamente ilegítimo (o Judiciário não pode substituir o legislador), é tecnicamente equivocado.

Querer impor a todo empreendimento ou atividade o licenciamento ambiental mais rígido e o estudo ambiental mais complexo não tornará o meio ambiente mais sadio. A gestão ambiental, qualquer uma, aliás, vive de recursos limitados, devendo adequar-se constantemente aos melhores padrões de eficiência.

É impossível impor a tudo e a todos um "licenciamento ambiental operação-padrão", gastando-se recursos desnecessários. O princípio da eficiência ensina que os instrumentos complexos devem ser reservados aos casos complexos, e os menos complexos, aos demais.

No afã de laçar uma mitológica boiada, o Supremo tem tangido outros bichos pela porteira.

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