liminar cassada

Inter não precisa que funcionários façam teste de Covid para dispensá-los

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16 de maio de 2021, 13h27

Por entender que os argumentos apresentados não sustentavam a vedação ao desligamento de toda uma coletividade, o desembargador Fabiano Holz Beserra, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, suspendeu, em liminar, uma decisão que havia impedido o Sport Club Internacional de dispensar trabalhadores em massa sem submetê-los a testes para Covid-19.

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Liminar havia anulado dispensa em massa de funcionários do Inter até que fossem feitos exames médicos, como o RT-PCRReprodução/Twitter

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia considerado que o clube esportivo deveria comprovar a marcação de exames médicos demissionais, incluindo exame de sangue e RT-PCR. Consequentemente, também deveria estender seus planos de saúde até que os resultados estivessem disponíveis.

Um dos argumentos da decisão era de que pelo menos dois trabalhadores haviam sido acometidos por doença ou acidente de trabalho, e não poderiam ser dispensados por não estarem realmente aptos ao exercício das funções. Mas o desembargador Beserra considerou que tal premissa não tornava ilegais todas as dispensas.

"A caracterização de doença profissional é por demais particularizada para que uma pequena amostragem como essa (dois casos), mesmo em uma ação coletiva, pudesse servir de suporte para determinar a reintegração de toda uma coletividade de trabalhadores, em relação aos quais não é noticiada mais nenhuma moléstia específica", destacou.

O magistrado ainda lembrou que o desligamento de trabalhadores só pode ser vedado quando a suspensão do contrato de trabalho decorre da concessão de benefício previdenciário, comum ou acidentário, ou de estabilidade acidentária. Nos autos, porém, não haveria "notícia sequer da concessão de benefício previdenciário de natureza comum".

A liminar supôs que muitos dos empregados poderiam ter contraído a Covid-19. Mas o desembargador observou que não foi apontado nenhum caso concreto de contaminação. "Ademais, este relator desconhece — e também não é referida na decisão atacada — a exigência legal ou regulamentar de exame de testagem para Covid-19 em exame demissional em clubes de futebol", registrou.

A proibição da dispensa também se baseava no fundamento da necessidade de prévia negociação com o sindicato representativo. Beserra, porém, lembrou que a reforma trabalhista afastou essa imposição ao incluir o artigo 477-A na CLT.

"Até que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa seja regulada por lei complementar, a rescisão imotivada do contrato de trabalho somente dá direito ao pagamento de uma multa equivalente a 40% dos depósitos recolhidos ao FGTS na conta vinculada ao empregado", lembrou o magistrado.

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0021068-38.2021.5.04.0000

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