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Motorista preso por matar uma mulher em “racha” tem HC negado

15 de maio de 2021, 12h43

Por Redação ConJur

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Por considerar que o processo é complexo, ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a habeas corpus impetrado pela defesa de um homem que está preso há nove meses. A defesa alegou que, apesar desse tempo, ainda não previsão para o caso ser julgado. O homem foi preso em Rio Branco e denunciado pela morte de uma mulher atingida durante um "racha" entre ele e outro motorista. Segundo a ministra, o pedido é manifestamente contrário à jurisprudência do STF.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Cármen Lúcia é a relatora do HC
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O homem dirigia uma BMW e disputava corrida com outro denunciado no perímetro urbano de Rio Branco. Segundo a denúncia, ele teria bebido numa festa e, a mais de 150 km/h, atingido uma motoneta conduzida por uma mulher de 30 anos. Ela foi arremessada a uma distância de 74 metros.

O condutor da BMW fugiu do local; o outro chegou a voltar, mas não partiu dele o chamado para a emergência. A vítima morreu antes de receber o socorro, e os dois motoristas foram denunciados por homicídio qualificado, exposição a perigo para a vida ou saúde de terceiro e por delitos de trânsito.

Tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o Superior Tribunal de Justiça negaram habeas corpus lá impetrados. No STF, a defesa sustentou que seu cliente está preso preventivamente há quase nove meses e não há prognóstico de quando o caso será julgado. A situação, segundo a argumentação, caracterizaria excesso de prazo e, consequentemente, constrangimento ilegal.

Ao afastar o argumento de excesso de prazo, a ministra Cármen Lúcia observou que o processo apresenta alguma complexidade. Conforme destacou, os acusados têm defensores distintos, grande número de testemunhas, assistente de acusação e envolve diversos procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e de dados, renovação da citação do corréu, restituição de veículo e pedidos de relaxamento da prisão, entre outros.

"Eventual demora, se houvesse, não comprova desídia judicial a amparar a alegação de excesso de prazo imputado ao Poder Judiciário, nos termos da orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 201.786