Resumo da semana

Julgamento que modulou exclusão de ICMS em base de cálculo foi o destaque

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15 de maio de 2021, 9h30

O julgamento do recurso extraordinário em que a Advocacia-Geral da União (AGU) pedia que o STF modulasse a decisão de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/Cofins vinha sendo chamada de "tese do século" por tributaristas, pois poderia ter um impacto de até R$ 250 bilhões nos cofres públicos.

E o Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão tem efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que a corte fixou esse entendimento. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida nesta quinta-feira (13/5) pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Foram ressalvadas, porém, as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.

O Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Oito ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal; e três, o ICMS efetivamente recolhido pelos estados.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, observou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários. Por isso, ela acolheu, em parte, o pedido da União e propôs então que a tese só seja aplicada a partir da data de sua formulação.

Os seguintes ministros votaram a favor de que a nova regra tenha validade de 2017 em diante: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, que acompanharam o voto da relatora.

Os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e o decano Marco Aurélio Mello foram contra qualquer tipo de modulação e ficaram vencidos.

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"A delação de Sérgio Cabral dá mostras de falta de boa-fé e de lealdade ao apresentar, mais de um ano após a homologação de seu acordo, os novos relatos que a PF denominou de narrativas complementares. O método adotado permite o surgimento de novas narrativas quando o colaborador julgar oportuno", diz trecho de petição assinada pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros.

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Por uma questão histórico-cultural, Judiciário, Ministério Público e polícias no Brasil sempre toleraram pequenos abusos em prol de uma política criminal focada na punição dos criminosos como resposta à sociedade. Esses dribles na lei e na jurisprudência, em mais do que alguns casos, se tornaram práticas consolidadas. E isso não é mais aceitável. É preciso reavaliar o custo de condenações com lastro em abusos de direito.

A avaliação é do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça. Em entrevista à ConJur, ele defendeu para a necessidade de a persecução penal respeitar garantias constitucionais, mas também os procedimentos estabelecidos em lei.

"Nós sempre toleramos esses pequenos abusos, que muitas vezes são grandes abusos, e consolidamos jurisprudência que acaba coonestando essas práticas. Isso pode até render, do ponto de vista do número de condenações, um resultado positivo para a sociedade. Mas o que nós precisamos avaliar é a que preço, que custo, representa a condenação que teve como lastro uma violação grave a direitos", sustenta.

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Com 216 mil acessos, o texto mais lido da semana trata de nota divulgada pela Defensoria Pública da União que esclareceu que os interessados no recálculo da correção monetária e recomposição de saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não precisam ajuizar ação neste momento ou solicitar "habilitação" em ação civil pública movida pelo órgão.

Segundo a DPU, o interesse no assunto foi reavivado com a proximidade do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da ação direta de inconstitucionalidade que pede a mudança do índice de correção monetária do FGTS.

A segunda notícia mais lida da semana traz a repercussão de uma anulação de sentença de Juizado Especial que transitou em julgado. No último dia 4, o desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou uma sentença de Juizado Especial da Fazenda que já havia transitado em julgado. Ao analisar a matéria, o magistrado entendeu que deve ser admitida a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos estados para controle da competência dos Juizados Especiais, "ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, sob pena de se inviabilizar esse controle"O caso foi tema de debate na comunidade jurídica. A ConJur ouviu especialistas que divergiram da decisão.

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