A aplicação não cumulativa de alíquotas progressivas sobre contribuições previdenciárias dos empregados e trabalhadores avulsos é constitucional. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual, encerrado à 0h deste sábado (15/5), de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "de forma não cumulativa", presente no artigo 20 da Lei 8.212/1991. De acordo com a corte, a aplicação não cumulativa das alíquotas (previstas em uma tabela do dispositivo) ao salário de contribuição violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade, devido ao incremento desproporcional da carga tributária.
A União recorreu, argumentando que a Turma Recursal teria atuado como legislador. Além disso, a nova forma de cálculo proposta não teria qualquer amparo jurídico.
O voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado por unanimidade. Ele observou que a expressão "de forma não cumulativa" apenas demonstrava a opção do legislador pela progressividade simples, e não a progressividade gradual — presente, por exemplo, nas tabelas de imposto de renda.
Segundo Toffoli, os incrementos de contribuição gerados pelos aumentos de salário podem ser suportados pelo contribuintes, já que a sua capacidade contributiva cresce. "Esses valores, quando comparados com o próprio salário de contribuição, se mostram, evidentemente, pequenos. Não há, nesses montantes, efeito confiscatório nem são eles irrazoáveis ou desproporcionais", destacou.
Para o relator, não há qualquer restrição constitucional ao uso dessa técnica na instituição do tributo. O ministro ainda lembrou que a Emenda Constitucional 103/2019 passou a permitir a possibilidade de as contribuições sociais devidas pelos segurado da Previdência Social terem alíquotas progressivas de acordo com o salário de contribuição.
Modelo de cálculo
Segundo o relator do acórdão recorrido, sempre que o contribuinte
passa para uma faixa de contribuição superior, há desproporcional
incremento na carga tributária a ele imposta. Assim, por exemplo, o magistrado registrou que, se um empregado tinha salário de contribuição de R$ 2.195,12 e recebeu aumento de R$ 5,00, sua contribuição passará de R$ 197,56 para R$ 242,01, provocando vultoso "decréscimo remuneratório".
Mas o voto de Toffoli argumenta: "Assim, considerando-se o último reajuste da tabela, para o salário de contribuição de até R$ 1.830,29, a alíquota é de 8%; para o salário de contribuição de R$ 1.830,30 até 3.050,52, a alíquota é de 9%; para o salário de contribuição de R$ 3.050,53 até 6.101,06, a alíquota é de 11%. Sendo aplicável a alíquota de 9%, a anterior (de 8%) deve ser desconsiderada. Sendo aplicável a de 11%, as duas antecedentes (a de 9% e a 8%) não são levadas em conta no cálculo do tributo devido".
"Com base nessas referências, o contribuinte que recebia R$ 1.830,29 pagava R$ 146,42 a título de contribuição. Com o acréscimo de 1 centavo no salário de contribuição, ele ia para a segunda faixa, passando a contribuir com R$ 164,73."
"Por sua vez, o contribuinte que recebia R$ 3.050,52 pagava R$ 274,55 a
título de contribuição. Com o acréscimo de 1 centavo no salário de
contribuição, ele ia para a terceira faixa, passando a contribuir com R$
335,56. Tudo em valores arredondados. O que se observa é que, com um pequeno acréscimo no salário de contribuição, o contribuinte pode passar a pagar um valor proporcionalmente maior à seguridade social a título de contribuição previdenciária. Não verifico injustiça na progressividade simples ora discutida", finaliza.
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RE 852.796