Responsabilidade objetiva

AutoBAn é condenada por morte de pedestre em trecho sem passarela

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15 de maio de 2021, 16h15

A concessionária de serviços públicos tem o dever de preservar a segurança daqueles que transitam pela rodovia sob sua administração. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a concessionária AutoBAn ao pagamento de indenização por danos morais a família de um homem que morreu após ser atropelado na rodovia Anhanguera.

Divulgação
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A mulher e os dois filhos da vítima ajuizaram a ação e alegaram que o acidente ocorreu pela ausência de trecho seguro para travessia de pedestres, o que é de responsabilidade da concessionária. Em primeiro grau, foi fixada indenização no valor de R$ 300 mil, além do pagamento de pensão mensal aos autores.

O recurso da concessionária foi provido em parte pelo TJ-SP. A condenação, no entanto, foi mantida. No voto, o relator, desembargador Rubens Rihl, citou laudo pericial que comprovou que, no local do atropelamento, na região de Limeira, havia apenas uma passagem de pedestre e não uma passarela, e também que a iluminação era escassa.

Além disso, o magistrado citou inquérito civil instaurado pelo Ministério Público para apurar a necessidade de instalação de dispositivos visando a diminuição de riscos na travessia de pedestres no local do acidente. Assim, Rihl conclui que caberia à concessionária proporcionar a travessia adequada de pedestres para a não ocorrência de acidentes.

"Verifica-se restar configurada a responsabilidade da parte ré, uma vez que existente defeito no funcionamento do serviço prestado. Sendo assim, verificado o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo autor e a deficiência na segurança da via, delineada está sua responsabilidade objetiva pela almejada reparação do dano, não ocorrendo culpa exclusiva da vítima, a qual não possuía outra alternativa para realizar a travessia com segurança", disse.

O relator classificou de "inquestionável" o dano moral, diante da "dor psicológica resultante da angústia e aflição impostas às pessoas que perdem um ente querido de maneira tão violenta". Ele apenas reduziu o valor da indenização, que passou para R$ 225 mil para os três familiares. O pagamento deve ser feito em uma única parcela.

Por fim, a turma julgadora manteve a pensão mensal correspondente a 2/3 do salário da vítima à época dos fatos. A decisão foi por unanimidade.

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1007784-94.2018.8.26.0320

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