Tribunal do Júri

TJ-SP anula decisão de pronúncia que ignorou intenção do réu e pedido da defesa

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14 de maio de 2021, 20h19

Por constatar que a magistrada de origem desconsiderou a necessidade de animus necandi e o pedido de desclassificação feito pela defesa, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão que havia pronunciado réu para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

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Réu havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri
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Um homem havia sido denunciado por tentar matar outro após uma discussão em uma festa na área de lazer de um condomínio. A decisão de pronúncia, proferida pela juíza Marta Rodrigues Maffeis, da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais de Ribeirão Preto (SP), constatou indícios de autoria e materialidade. O réu recorreu.

No TJ-SP, o desembargador-relator Alberto Anderson Filho lembrou que, quando o caso é de tentativa de homicídio, é necessária também a análise do animus necandi — a intenção de matar. Sem esse requisito, o caso não é de crime contra a vida, e por isso não é de competência do Tribunal do Júri. Segundo o relator, a magistrada de origem não dedicou sequer uma linha para discutir a tentativa e a intenção.

O desembargador reconheceu que a juíza havia mencionado os dispositivos do Código Penal nos quais o réu havia sido enquadrado. Mas ressaltou que o réu "se defenderá daquilo que consta da pronúncia e não do artigo de lei nela mencionado, pois é a pronúncia que estabelece os limites da acusação". Sem que a decisão mencionasse a tentativa, todo o julgamento estaria viciado.

Além disso, a defesa, feita pela advogada Jéssica Nozé, pedia a desclassificação do crime de homicídio para outro de competência do juiz singular. Porém, o relator percebeu que a juíza em nenhum momento fundamentou a decisão para afastar a tese, o que configurou cerceamento de defesa.

"Tivesse a magistrada analisado o animus necandi e concluído que ele está presente, desnecessário seria falar especificamente sobre o pedido de desclassificação, pois, se considerasse que o réu agiu com intenção de matar, obviamente não seria caso de desclassificação. Como não o fez, necessariamente teria de analisar a tese da defesa relativa à desclassificação e como isso não foi feito, há evidente cerceamento de defesa", explicou o desembargador.

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1500813-85.2018.8.26.0530

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