Discricionariedade administrativa

STJ suspende bloqueio de contas em ação contra ajuda do DF a município do Piauí

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14 de maio de 2021, 11h53

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (13/5) o bloqueio judicial de R$ 106 mil nas contas do Distrito Federal e do município de Corrente (PI), decretado em razão de supostas irregularidades na doação de materiais para o combate à Covid-19. O bloqueio também atingia as contas do governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), e do prefeito de Corrente, Gladson Ribeiro (PP).

Gustavo Lima/STJ
Gustavo Lima/STJDoação de máscaras, álcool gel e luvas durante a pandemia é decisão abrangida pela discricionariedade administrativa

Ao suspender o bloqueio de valores, o ministro Humberto Martins afirmou que o governador possui discricionariedade administrativa para o exercício do mandato para o qual foi eleito. "Nesse sentido, a doação de bens para outros entes federativos é legítima, desde que compatível com a legislação aplicável", comentou.

Na origem do caso, os autores de uma ação popular alegaram que a doação de máscaras, álcool em gel e luvas, do DF para o município de Corrente, seria ilegal e teria causado lesão às finanças públicas. Em primeira instância, uma liminar foi concedida para bloquear os valores nas contas de todos os réus, de modo a resguardar o resultado do processo. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF).

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo do DF afirmou que a doação foi legal e não trouxe prejuízo às finanças públicas. Ao contrário, sustentou, o que causou lesão ao interesse público foi a liminar que determinou o bloqueio de valores, medida desproporcional e prejudicial à gestão do DF.

Pandemia
O presidente da corte destacou que o pedido de doação de equipamentos e materiais para combater a Covid-19, feito por um município ao DF, é justificado pelo momento de extrema gravidade representado pela pandemia que assola o Brasil e o mundo.

Ele disse que, como registrado no pedido de suspensão, a requisição de doação seguiu os devidos procedimentos administrativos e foi atendida após autorização dos órgãos de assessoria do governo distrital. O ministro destacou que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispensa a licitação para a doação de bens móveis, conforme regra da alínea a do inciso II do artigo 76.

"Muito embora a legalidade do ato seja o objeto da discussão de mérito, que deverá ser feita na origem e pelas vias próprias, não se pode afirmar ictu oculi que a doação em questão seja flagrantemente viciada, lesiva aos cofres públicos e praticada em ato de desvio de finalidade", declarou Humberto Martins, acrescentando que o bloqueio de valores de todos os réus foi medida desproporcional.

Insegurança
Além disso, o magistrado observou que o processo não traz informação sobre incapacidade dos réus de cumprir eventual condenação de ressarcimento aos cofres públicos.

O bloqueio de contas dos entes públicos, num momento de restrições orçamentárias e de despesas elevadas, pode, segundo o presidente do STJ, prejudicar a sua atuação no combate à Covid-19.

O ministro concluiu dizendo que medidas de bloqueio de valores desequilibram a gestão e criam insegurança na definição das políticas públicas por parte de quem foi eleito pelo povo para estabelecer as prioridades. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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SLS 2.938

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