sem fundamentação

Ministro do STJ anula provas obtidas em interceptação telefônica irregular

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14 de maio de 2021, 17h31

Por considerar que haveria carência de fundamentação para a quebra de sigilo telefônico, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a nulidade de provas, obtidas por meio de interceptações telefônicas, que levaram uma mulher à prisão.

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No caso, promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Franca (SP) apresentaram relatório de análise criminal contendo informações recebidas por uma fonte não identificada. Segundo a peça, um membro do Primeiro Comando da Capital (PCC), recém egresso do sistema prisional, estaria novamente praticando atividades relacionadas à facção e comercializando drogas, com apoio de sua namorada.

O Gaeco pediu a interceptação dos terminais telefônicos do casal, o que foi deferido em primeiro grau. A medida foi prorrogada sucessivamente. Com as informações obtidas, a mulher foi condenada a dez anos de reclusão em regime inicial fechado, mais multa. No julgamento, a nulidade do feito foi afastada, o que também ocorreu na segunda instância.

Em primeira análise, o próprio Schietti Cruz considerou que a decisão de primeiro grau seria legítima e baseada em relatório minucioso. Porém, após interposição de agravo regimental pela defesa da mulher, o ministro reviu seu entendimento.

Segundo o magistrado, a decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico sequer fez referência aos argumentos mencionados no relatório do Gaeco, nem mesmo indicou ou qualificou o nome dos indivíduos investigados. A única justificativa para a imprescindibilidade da medida teria sido a simples notícia de que um suspeito de tráfico de drogas estaria usando uma linha telefônica.

"Na verdade, tal decisão — proferida em caráter absolutamente
genérico — serviria a qualquer procedimento investigatório, sendo incapaz, portanto, de suprir os requisitos constitucional e legal de necessidade de fundamentação da cautela", destacou o ministro. Ainda segundo ele, as decisões de prorrogação da medida também não foram devidamente fundamentadas.

Com isso, o processo que condenou a agravante foi anulado. O magistrado ainda determinou o relaxamento da custódia da acusada por excesso de prazo.

Os advogados responsáveis pela defesa foram Maria Cláudia de SeixasAntonio Milad Labaki Neto, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados.

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AgRg no HC 566.977

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