Limite Penal

'Primeira Lição sobre a Justiça Penal', do professor Glauco Giostra

Autor

  • Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

    é professor titular aposentado de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná professor do programa de pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) professor do programa de pós-graduação em Direito da Univel (Cascavel) especialista em Filosofia do Direito (PUC-PR) mestre (UFPR) doutor (Università degli Studi di Roma "La Sapienza") presidente de honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória advogado membro da Comissão de Juristas do Senado que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP (hoje Projeto 156/2009-PLS) advogado nos processos da "lava jato" em um pool de escritórios que em conjunto definiam teses e estratégias defensivas.

14 de maio de 2021, 8h01

A obra de Glauco Giostra "Prima Lezione sulla Giustizia Penale" (Bari-Roma: Laterza, 2020, 193p.), professore ordinario di Procedura Penale na Facoltà di Giurisprudenza da Università degli Studi di Roma La Sapienza, foi traduzida pelo professor Bruno Cunha Souza e revisada pela professora Maura Cristina Pereira Loria, especialista na matéria, de modo fiel e adequado. O "Primeira Lição sobre a Justiça Penal" (São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021, 172 página) vem como uma luz no fim do túnel.

Spacca
O livro traz uma importante revisão do processo penal italiano e, em especial, dos assuntos mais candentes do Código de Processo Penal (CPP) atual, código que entrou em vigor em 1989, depois de pelo menos 25 anos de discussões, superando a matriz inquisitória do CPP de 30 (o Codice Rocco, que tanto influenciou o processo penal brasileiro), para estabelecer um processo do sistema acusatório. Só isso já seria suficiente para se entender quanto é preciso ter presente, no seu conjunto, o processo penal italiano; e para isso o livro do professor Giostra é um primor.

Antes de tudo, ele não pretende ser um tratado ou um manual que tem por missão, se possível, esgotar os temas. Não. Ele quer chegar a todos os leitores, começando pelos alunos, com uma linguagem acessível, porém, sem perder a densidade, a qualidade, a crítica e o rigor técnico capaz de agradar aos mais exigentes iniciados, o que consegue de uma maneira brilhante.

Para tudo isso entender, é preciso ter presente como o livro se inicia, deixando sua marca em uma das questões mais relevantes do processo penal: a questão da verdade. Por ela  aceita, em certa medida, pelo professor Giosta  verifica-se a forma como, inteligentemente, a matéria vai trabalhada, de modo a compatibilizar o espaço da vida com aquele constitucional: "Julgar: uma tarefa necessária e impossível ao mesmo tempo.// Necessária, sobretudo quando nos deparamos com fatos criminosos, porque uma sociedade não pode deixar sem consequências comportamentos incompatíveis com a sua ordenada sobrevivência.// Impossível, porque não somos capazes de conhecer a verdade. Ou, melhor, não podemos jamais ter a certeza de tê-la obtido.// Disso nasce, já nas primeiras agregações sociais, a exigência de estabelecer um itinerário cognitivo, que hoje denominamos 'processo', ao final do qual um sujeito 'alheio' [terzo] chega a uma conclusão que a comunidade está disposta a aceitar como verdadeira, porque com o método considerado mais confiável para pronunciar uma decisão justa".

De qualquer forma e como se sabe, Francesco Carnelutti, em 1965, tinha falado, com razão, que uma verdade parcial não é a verdade e, nos últimos tempos, para quem aceita o discurso sobre ela (e não é ela em si, que se não tem para dizer), prevaleceu a ideia de ser uma verdade forense — endoprocessual , como, por exemplo, Winfried Hassemer, em 2009, algo inaceitável porque nunca é ela que está lá, no processo. Ora, com uma "verdade impossível" (com diz o professor Giostra), não é pouco ancorá-la em "uma conclusão que a comunidade está disposta a aceitar como verdadeira". O lugar é externo, por evidente, mas, como de certa forma se faz no common law (no qual o fundamento está nos costumes locais, dada a pouca incidência das leis), a legitimidade decorre de uma compatibilidade comunitária. Não é, de fato, pouco.

Daí, dessa aparência de lugar um tanto frágil, o processo ganha, no texto do professor Giostra, uma metáfora muito rica de uma ponte tibetana, ou seja, pênsil, estreita, quem sabe ligando dois pontos firmes mas por duas cordas e com um grande vazio no meio, a qual justifica a passagem da res judicanda à res judicata. A imagem não é de debilidade, porém, justo porque o processo suporta a carga dado que "chamado a reconstruir um acontecimento do passado, o processo deve buscar, adquirir e valorar os achados materiais e mnésicos que qualquer fato deixa no mundo circundante".

Há, como é visível, uma abertura para o mundo que, desde o começo, vai temperando a frieza da legalidade e, assim, humaniza o processo penal, o que é imprescindível à democracia processual e, em particular, tem muito a dizer para o processo penal brasileiro, desde sempre apegado a posturas inquisitoriais: "A ponte do processo (diz o professor Giostra) não é, portanto, apenas uma obra de 'engenharia normativa', um conjunto de regras e de formas. Para que tenha consideração social, é necessário que a coletividade reconheça que o processo constitui a via menos imperfeita para buscar atingir a verdade no contexto histórico, cultural e científico em que é chamado a operar: apenas assim o produto final, a sentença, torna-se eticamente aceitável e socialmente aceito, não obstante a sua insuprimível falibilidade"

Ao sair do casulo do processo penal, o professor Giostra não só mostra  corretamente  uma postura humanista, como a aprofunda em certos pontos fundamentais, como os que levam ao descrédito e à desconfiança da justiça penal. Como diz ele, "trata-se de uma tendência, que  quando não combatida  está destinada a danificar a coesão social". E vai na causa: "Uma tendência sobretudo devida à distância, de tempos e de conteúdos, que a coletividade registra entre as suas expectativas e a resposta jurisdicional; e que a induz a cultivar a falaciosa e perigosa ideia de poder conhecer melhor a verdade prescindindo do tão cansativo e tão longo percurso imposto pela 'ponte tibetana".

Nesse passo, encontram-se dois elementos que têm papeis distintos: a mídia e seu papel pressionador de uma coletividade que se deixa induzir, de um lado; e, de outro, "a linguagem especializada, às vezes esotérica, dos magistrados, cheia de explicações 'intransitivas', que às vezes parecem escritas deliberadamente para distanciar o povo da justiça administrada em seu nome". Eis, no caso, uma grande lição a ser apreendida pelos brasileiros.

Afinal, que isso se passe no processo penal de um sistema inquistório, não se tem dúvida no Brasil de hoje, no qual a mídia tem pautado, em larga escala  mas não sempre , as decisões da população e, da mesma forma, dos magistrados, com a agravante que, no referido processo, é "normal" se decidir antes para depois se sair à cata da prova que irá justificar a decisão, como, mais que todos, lembrava Franco Cordero, de modo a levar um famoso juiz a sustentar que "o processo é um estorvo". Portanto, se é assim  como parece ser mesmo  no acusatório processo penal italiano, poderá ser no futuro acusatório processo penal brasileiro, razão por que há de se pensar muito a respeito do tema. Uma primeiríssima análise, no caso, induz a se pensar na solução do acusatório processo penal espalhado pela América Latina após as refundações, quem sabe pelos sistemas de audiências, pela oralidade alargada e pela maior rigidez ao não permitir que a prova feita fora do contraditório em audiência chegue ao órgão julgador. A originalidade cognitiva, na sua maior dimensão, é sempre um motivo de esperança, embora não seja, em definitivo, o antídoto contra o prejulgamento. Por isso, quiçá, o professor Giostra tenha expresso que "não há dúvida de que a regra de ouro (regola aurea) permanece a do exame da fonte de prova no contraditório das partes perante o juiz da decisão final…", embora se possa ter prova sem contraditório, como admite o artigo 111, comma 5, da Costituzione, com exceções taxativamente previstas.

Vê-se, na obra inteira do professor Giostra, uma confiança no ordenamento, da mesma forma de que ele será respeitado pelos artífices da justiça penal, começando pelos magistrados, embora tenham as suas recaídas. É algo significativo. Desde a Costituzione de 47  como se sabe  já se confrontava o Codice Rocco, mas se resistia por conta de um garantismo inquisitório defendido por alguns; e vitorioso na Riformetta de 55, embora com uma incompatibilidade visceral. Ora, aquele garantismo só era concebível porque existia uma crença na capacidade de adaptação do código inquisitorial à Costituzione, o que a história demonstrou não ser possível e não se ter conseguido; pelo menos na dimensão devida. "Com o código de processo penal de 1989, a virada", como diz o professor Giostra. Não mudou, contudo, a confiança, o que não é mau, porque o sistema só funciona adequadamente se as regras forem levadas a sério. As balizas delas vêm expressas por mais uma brilhante metáfora do professor Giostra: "As regras são um guardrail metodológico no qual devem se desenvolver as atividades de pesquisa, de aquisição e de valoração das provas sobre as quais o juiz é chamado a operar um feedback cognitivo para 'reconstruir' determinado acontecimento do passado".

No epílogo ("Uma justiça imperfeita a se defender"), o professor Giostra faz uma belíssima defesa do sistema, assim como da democracia, voltando à questão da "aplicação da lei" e deixando pouca dúvida do comportamento que se deve ter: "Naturalmente, a aplicação da lei não é uma operação mecânica: pela mesma formulação normativa se pode muito frequentemente extrair mais de um significado. E o juiz não só pode mas também deve buscar nas interpretações sintaticamente possíveis a que considere mais alinhada à Constituição e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Todavia, quando o sentido expresso pelas palavras consente apenas 'leituras' das consequências consideradas inaceitáveis, o juiz  a menos que não estejam presentes os pressupostos para levantar uma questão de legitimidade constitucional  deve dar aplicação à norma. Toda vez que a magistratura transborda os diques das bordas semânticas delimitadas pela lei, na verdade, faz escolhas políticas, prestando suporte à corrosiva operação de estudado descrédito que sempre precede o eclipse do Estado de direito" (grifo do autor).

Há muito mais para falar a respeito do "Primeira Lição" do professor Giostra, mas não é recomendável em uma recensão. O certo é que o conjunto mostra um professor de Direito Processual Penal didático, coerente, denso e engajado até a medula com a democracia processual, dentro do melhor da tradição italiana.

Não se deve terminar sem falar do glossário e da bibliografia  ambos muito interessantes  elaborados, respectivamente, pelos professores Andrea Zampini e Valerio Aiuti. Serão úteis para quem precisar esclarecer e aprofundar as questões do texto. Da mesma forma, foi possível ler muitas recensões sobre o livro do professor Giostra e elas serviram para as mesmas mesmas finalidades (esclarecer e aprofundar), dado que devem ser críticas, embora sirvam tão só para uma introdução. Elas, porém, sempre falam bem do livro, o que é um precioso indicativo. Afinal, se um fala bem, pode-se desconfiar; mas se todos falam bem, em tempos e locais diferentes, há de se imaginar que não fizeram um complô.

Há na obra do professor Giostra uma passagem que merece ocupar um lugar de destaque: o último parágrafo do livro! Aquele pelo qual, quem sabe, poder-se-ia começar a leitura do livro. Nele, quase como uma poesia em prosa, o estimado professor coloca o peso da sua posição defendida no livro e revela o que se vem dizendo dele desde o início: ele é um incansável defensor do processo penal e da democracia processual:

"Ci lasciamo, dunque, dovi ci siamo incontrati: dinanzi ad un ponte tibetano malfermo, fragile, dal costrutto contorto, insopportabilmente lungo. Ricordiamoci di tenerlo caro, questo ponte. Magari commiseriamone l'inadeguatezza, ma impegniamoci a difenderlo da chi intende reciderlo, perché passa comunque molto al di sopra di quell'intollerabile realtà di soprusi, di discriminazioni, di repressione del dissenso, di emarginazione delle minoranze, di imposizione di dommi politici o religiosi, di repressione rivoluzionaria, che troppo spesso, a tutte le latitudini della storia e della geografia, prende abusivamente il nome di giustizia" [1].

 

Referências bibliográficas
Para que se possa conferir, eis as fontes, por ordem cronológica: FERRARELLA, Luigi. Il ponte fragile del diritto, Corriere della Sera, 09.01.20; LONATI, Simone, MELZI d'ERIL, Carlo. Appesi a un ponte tibetano, Il Sole 24 Ore, 12.01.20; PETRELLI, Francesco. Quel vincolo che lega la natura del processo a libertà e democrazia, Il Dubbio, 15.01.20; LUPÀRIA, Luca. G. Giostra, prima lezione sulla giustizia penale, Laterza 2020: un mirabile sguardo sulle imperfezioni del processo penale e sul perché dobbiamo continuare a difenderlo. Sistema Penale, 20.01.20; LUPO, Ernesto. Giustizia Insieme. Recensione a Glauco Giostra, Prime lezione sulla giustizia penale, Editori Laterza, 2020, 31.01.20; SAVIANO, Roberto. Un ponte tibetano chiamato processo. L'Espresso, 02.03.20.


[1] GIOSTRA, Glauco. Primeira lição sobre a justiça penal. Trad. de Bruno Cunho Souza, Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2021, p. 157: "Deixamo-nos, então, onde nos encontramos: diante de uma ponte tibetana instável, frágil, de construção retorcida, insuportavelmente longa. Lembremo-nos de valorizar essa ponte. Talvez consideremos a sua inadequação, mas empenhemo-nos a defendê-la daqueles que querem destruí-la, porque passa de todo modo muito acima daquela intolerável realidade de abuso, de discriminações, de repressão do dissenso, de marginalização das minorias, de imposição de dogmas políticos ou religiosos, de repressão revolucionária, que muito frequentemente, com todas as latitudes da história e da geografria, toma abusivamente o nome de justiça."

Autores

  • é advogado e professor titular de Direito Processual Penal na Universidade Federal do Paraná (UFPR), da pós-graduação em Ciências Criminais da PUCRS, do mestrado em Direito da Faculdade Damas e do Programa de Pós-graduação em Direito da UNIVEL, doutor em Direito Penal e Criminologia pela Università degli Studi di Roma, mestre em Direito pela UFPR e especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR, presidente de Honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória, membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.

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