Proteção ao trabalhador

STJ discute EPIs para reconhecimento de tempo especial pelo INSS

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13 de maio de 2021, 13h57

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai discutir sob o rito dos recursos repetitivos a comprovação da eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a neutralização de agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. O objetivo da corte é estabelecer parâmetros para o reconhecimento de tempo especial pelo INSS.

Norasit Kaewsai/123RF
Os EPIs serão tema de discussão entre
os ministros da 1ª Sessão do STJ
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A questão submetida a julgamento, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, está definida da seguinte forma:

"1) Se, para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;

2) Se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;

3) Se a corte regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;

4) Se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); e

5) Se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP".

O recurso repetitivo foi interposto contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Segundo o ministro Herman Benjamin, o Supremo Tribunal Federal já discutiu, em repercussão geral, as questões de direito material relativas à eficácia dos EPIs para a neutralização dos agentes nocivos ou prejudiciais à saúde do trabalhador.

Teses do STF
No Agravo em Recurso Extraordinário 664.335, o STF estabeleceu duas teses: "1) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Porém, segundo o relator, a questão submetida ao rito dos repetitivos no STJ é eminentemente procedimental, relativa ao rito instrutório previsto na legislação infraconstitucional para a apuração do direito material. "Não é o caso, pois, de incursão no âmbito de competência da Corte Suprema", esclareceu ele.

Ao propor a afetação, Herman Benjamin destacou que "as questões processuais instrutórias em debate são de ampla repetição em todos os órgãos judiciais com competência de exame da matéria previdenciária, como reconhecem o tribunal de origem e o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, e constituem matérias eminentemente de direito".

A 1ª Seção determinou que até o julgamento do repetitivo estão suspensos os recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno da corte. Também estão suspensos os recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização (regionais ou nacional) dos Juizados Especiais Federais e no próprio STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 1.828.606
REsp 1.828.606

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