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Prova obtida no exterior sem autorização judicial é válida no Brasil, diz STJ

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13 de maio de 2021, 11h50

Nos casos em que há cooperação jurídica internacional, as diligências feitas no exterior conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais. Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) a um réu por crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Jermaine Ee/Unsplash
O réu foi condenado por manter dinheiro
em um banco da cidade de Nova York
Jermaine Ee/Unsplash

De acordo com o relator do recurso do réu, ministro Ribeiro Dantas, o compartilhamento de dados bancários obtidos no exterior sem prévia autorização judicial, quando esta não é exigida pela legislação local, não viola a ordem pública brasileira. Além disso, ele assinalou que, "respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas sem a participação das autoridades centrais".

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o recorrente pelo crime de evasão de divisas (artigo 22 da Lei 7.492/1986) e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005 sem a devida declaração ao órgão competente no Brasil. A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado) na cidade de Nova York, Estados Unidos.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e os órgãos acusadores. A defesa pediu que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósitos em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado.

O ministro relator lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do "caso Banestado", as duas turmas de Direito Penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto.

Acordo regulamentado
Segundo Ribeiro Dantas, a colaboração entre Brasil e EUA é regulada pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (conhecido pela sigla MLAT, de Mutual Legal Assistance Treaty), incorporado ao ordenamento nacional pelo Decreto 3.810/2001. O ministro destacou que o acordo institui um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país: Ministério da Justiça, no Brasil, e procurador-geral, nos Estados Unidos.

Para o ministro, no caso julgado foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.

"A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se a parte recorrente demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória, o que não aconteceu", afirmou.

Ribeiro Dantas acrescentou ainda que, como a manutenção de valores na agência do Delta National Bank ocorreu em Nova York, é à luz da legislação daquele estado que deve ser aferida a licitude da obtenção das provas, conforme determina o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

"Nesse ponto, não há controvérsia: tanto o recorrente como o acórdão recorrido concordam que o acesso às informações bancárias ocorreu em conformidade com a legislação então vigente no estado de Nova York", sustentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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AREsp 701.833

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