Recursos repetitivos

STJ definirá necessidade de ação autônoma de ressarcimento por ato de improbidade

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12 de maio de 2021, 13h57

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mesmo que seja declarada a prescrição para as demais punições previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

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A ministra Assusete Magalhães é relatora dos recursos que serão julgados pelo STJ
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Os Recursos Especiais 1.899.407, 1.899.455 e 1.901.271, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.089.

Para evitar a indevida paralisação de ações de responsabilização por ato de improbidade, o colegiado estabeleceu que a suspensão do trâmite dos processos pendentes (individuais ou coletivos) que versem sobre o assunto deve alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas na LIA, reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento dos danos ao erário.

A ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um recurso sob o regime de repercussão geral, decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

De acordo com Assusete Magalhães, o STJ possui precedentes no sentido de que, "admitida a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o posterior reconhecimento da prescrição da ação quanto ao pedido condenatório não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de reparação de danos".

Ao propor a afetação dos recursos, a relatora ressaltou a avaliação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, para quem a submissão do tema ao rito dos repetitivos "orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados, com reflexos em todos os estados membros da federação". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão de afetação do REsp 1.899.407
REsp 1.899.407
REsp 1.899.455
REsp 1.901.271

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