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Laudo pericial reduz prazo decadencial em crime contra propriedade imaterial

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12 de maio de 2021, 15h29

Em caso de crime contra a propriedade imaterial que deixe vestígio, a ciência da autoria do fato dá início ao prazo decadencial de seis meses, que será reduzido para 30 dias se, nesse intervalo, for homologado laudo pericial. Assim entenderam os integrantes da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que aplicou conjuntamente os artigos 38 e 529 do Código de Processo Penal a um caso de crime contra a propriedade imaterial que deixou vestígios.

Lucas Pricken/STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior foi o relator do recurso da empresa no STJ
Lucas Pricken/STJ

A corte mineira havia decidido que a ciência da homologação do laudo pericial, resultante de representação feita pela vítima após o término do prazo decadencial de seis meses, não leva à abertura de novo prazo para o oferecimento da queixa-crime, sob pena de prejuízo à segurança jurídica.

No recurso especial, a empresa recorrente alegou violação do artigo 529 do CPP, sob o argumento de que o prazo decadencial previsto nesse dispositivo deve prevalecer em relação aos seis meses do artigo 38, por se tratar de norma especial, que consubstancia exceção ao prazo regular.

No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, explicou que a interpretação sistemática da legislação aponta no sentido da possibilidade de conformação dos prazos previstos nos artigos 38 e 529 do CPP, como preceitua a doutrina.

"A adoção de interpretação distinta, de modo a afastar o prazo previsto no artigo 38 do CPP em prol daquele preconizado no artigo 529 do CPP, afigura-se desarrazoada, pois implicaria sujeitar à vontade de querelante o início do prazo decadencial, vulnerando a própria natureza jurídica do instituto, cujo escopo é punir a inércia do querelante", argumentou.

O ministro afirmou também que o acórdão apresentado como paradigma pelo recorrente não ampara a tese recursal. Naquele julgado, observou o relator, não houve debate sobre a possibilidade de conformação ou compatibilização dos artigos 38 e 529 do CPP, nem sobre a possibilidade de um artigo afastar a aplicação do outro. Com informações da assessoria do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.762.142

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