Segunda chance

Déficit de contas sanado após reeleição afasta inelegibilidade de prefeito, diz TSE

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12 de maio de 2021, 11h33

O fato de um gestor público encerrar seu mandato eletivo com rejeição das contas por déficit orçamentário, em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, pode não ser suficiente para gerar inelegibilidade de oito anos. A irregularidade é sanável se, reeleito, ele corrigir o problema no primeiro exercício financeiro do novo quadriênio.

Nelson Jr./SCO/STF
Prefeito não gastou mais que o previsto, pois foi surpreendido com corte orçamentário, afirmou o ministro Alexandre de Moraes
Nelson Jr./SCO/STF

Essa foi a conclusão alcançada por maioria de votos pelo Tribunal Superior Eleitoral, na noite de terça-feira (11/5). Com o resultado, a corte manteve o registro de candidatura de Walter Rodrigo da Silva (PSD), eleito prefeito de Queiroz (SP) nas eleições de 2020.

Rodrigo já havia exercido o cargo. A candidatura foi impugnada porque em 2012, no último ano do mandato (2009-2012), ele descumpriu o artigo 42 da LRF (Lei Complementar 101/2000). Nos últimos dois quadrimestres, contraiu obrigação de despesa que não pôde ser cumprida integralmente. O déficit registrado foi de 3,85% do orçamento (cerca de R$ 600 mil).

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reconheceu o ato de improbidade, mas decidiu não aplicar a inelegibilidade da alínea "g" do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990, que pune os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Para a corte estadual, a irregularidade era sanável e inclusive foi sanada: no exercício seguinte, em 2013, quando já estava reeleito, Rodrigo conduziu a prefeitura de Queiroz a superávit de 6%, de R$ 6,9 milhões, o que acabou corrigindo as contas do município.

Para a maioria do TSE, o reequilíbrio, ainda que tenha ocorrido no primeiro ano do mandato seguinte, é suficiente para afastar o caráter doloso do ato de improbidade. Assim, não se aplica a inelegibilidade de oito anos, o que libera a candidatura de Rodrigo em 2020 e, consequentemente, o mantém no cargo a partir de 2021.

Carlos Humberto/SCO/STF
Encerrado o mandato, torna-se insanável a irregularidade, entendeu o ministro Fachin
Carlos Humberto/SCO/STF

Sem segunda chance
Ficou vencido isoladamente o relator da ação, ministro Luiz Edson Fachin, que votava para dar provimento ao recurso especial eleitoral e considerar Rodrigo inelegível. Para ele, a matéria fiscal analisada é contida dentro do mandato. "Encerrado o mandato, torna-se insanável a irregularidade", resumiu.

Entender diferentemente, na visão do relator, seria permitir que o reconhecimento da inelegibilidade pelo ato doloso de improbidade dependesse da reeleição ou não do gestor público. O caso ganha gravidade porque o prefeito foi avisado do risco de descumprir a LRF em seis oportunidades pelo Tribunal de Contas paulista, durante seu primeiro mandato.

"É certo que há continuidade administrativa entre todas as gestões públicas eletivas. Foi o caso. Mas a continuidade da gestão mediante mandato posterior obtido nas urnas não tem o condão de eliminar os erros cometidos pelo gestor público durante seu mandato. A própria noção de reeleição agasalha a ideia de que ele defenda a regularidade e bom desempenho de seu mandato, como forma de convencer o eleitorado", disse o ministro Fachin.

Correu atrás do prejuízo
Abriu a divergência o ministro Alexandre de Moraes, que destacou que o déficit orçamentário foi causado pela diminuição de repasse de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios naquele ano. Todos foram afetados. Para Queiroz (SP), a queda foi de R$ 2,5 milhões. Ainda assim, a prefeitura conseguiu reduzir o déficit para R$ 600 mil ao final do mandato.

Abdias Pinheiro/TSE
Resultado no TSE foi por maioria de votos
Abdias Pinheiro/TSE

"O prefeito não gastou mais do que o previsto. Isso é importante. Ele gastou menos que o previsto, mas a arrecadação foi menor ainda. Entre receita e despesa, tirou-se da receita R$ 2,5 milhões, e mesmo assim conseguiu déficit de R$ 600 mil. Consequentemente, me parece que além de ser sanável — tanto que foi — não houve ato de improbidade", concluiu o ministro.

O voto ainda explica que o artigo 42 da LRF prevê uma irregularidade, a qual foi atestada pela Câmara Muncipal de Queiroz, ao rejeitar as contas. Ainda assim, a inelegibilidade não é aplicada automaticamente.

"Isso não significa que haja interpretação que se de cheque em branco ao prefeito ou governador ou presidente que possa gastar mais do que arrecadou sem responsabilidade para tentar, numa condição futura e incerta que é a reeleição, sanar essa irregularidade. Não é isso", ponderou o ministro Alexandre.

"Mas essa irregularidade é sanável, e aqui não houve uma conduta consciente, dolosa do prefeito em gastar mais do que o previsto", concluiu. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Sergio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso.

Processo 0600145-71.2020.6.26.0099

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