Opinião

A regulamentação das exchanges de moedas digitais no Brasil

Autor

  • Maria Isabel Bermúdez Colombo

    é advogada da área penal empresarial do escritório Emerenciano Baggio e Associados – Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

12 de maio de 2021, 6h03

As moedas digitais se tornaram amplamente conhecidas nos últimos tempos por atraírem investidores interessados na valorização do ativo e também por já terem sido objeto de diversas notícias envolvendo fraudes. Segundo dados da Receita Federal, até julho de 2020 o valor movimentado em moedas digitais no Brasil alcançava o montante de R$ 66,20 bilhões, indicando um aumento de 70% nos investimentos em criptoativos quando comparados ao ano anterior.

Não é por menos que hoje tramitam cinco projetos de lei entre a Câmara e o Senado que pretendem regulamentar as moedas digitais no país, com o intuito de dar maior segurança aos investidores ao estabelecer balizas mínimas sobre o tema.

Nesse contexto, no último dia 5 o Senado aprovou a tramitação conjunta de dois projetos de lei que versam sobre as moedas digitais (PL 3.825/2019 e PL 4.207/2020). Este último, considerado o mais abrangente de todos, engloba a definição de moeda digital, estabelece normas para a sua emissão e dita diretrizes para as empresas atuantes no mercado, conhecidas como exchanges, atribuindo competência de fiscalização e regulação à Receita Federal do Brasil, ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Além disso, o projeto estabelece um novo crime específico quando praticado com ativos virtuais no âmbito do sistema financeiro nacional, abarcando a conduta de pirâmide financeira. Atualmente, o crime de pirâmide financeira está previsto na lei dos crimes contra a economia popular, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Sobre as regras para as empresas atuantes no mercado de moedas digitais, três questões merecem atenção.

A primeira diz respeito à determinação de que essas empresas devam manter segregação patrimonial entre os ativos virtuais de titularidade própria, daqueles detidos por seus clientes investidores. Esses recursos, por sua vez, não responderiam por nenhuma obrigação da intermediadora e tampouco poderiam ser objeto de constrição judicial.

A segunda diz respeito à determinação de regras de governança para as exchanges, estabelecendo que devem adotar políticas de transparência na formalização dos contratos, regras claras quanto às responsabilidades, estabelecer mecanismos para a devolução dos ativos custodiados, manter um sistema eletrônico seguro para evitar furto de ativos virtuais e adotar políticas de segurança de dados privados dos clientes.

A terceira diz respeito à alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro para incluir as exchanges como um setor obrigado a reportar atividades suspeitas de lavagem de dinheiro ao Coaf. Além de estabelecer outras obrigações, como adoção de políticas de conheça seu cliente e procedimentos de controles internos antilavagem de dinheiro.

Como em outros países que já adotaram regras para as moedas digitais (Japão, Canadá, EUA, Suíça), principalmente direcionadas às empresas atuantes no mercado, o principal desafio é equilibrar uma norma que não engesse o sistema, pois a regulação excessiva pode impactar negativamente no crescimento do mercado. Mas é fato que as normas estão convergindo para a adoção de mecanismos visando a combater a lavagem de dinheiro, proteger dados privados e a propriedade dos ativos digitais dos investidores e a garantir confiabilidade e segurança ao sistema.

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    é advogada da área penal empresarial do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP) e pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

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