Responsabilidade fiscal

Clube desportivo do RJ deve pagar IRRF por explorar bingo na década de 90

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12 de maio de 2021, 8h40

Mais de 20 anos depois da revogação da lei que permitia a exploração de bingos no Brasil, o Tijuca Tênis Clube, do Rio de Janeiro, terá de pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos em prêmios de jogos realizados em sua sede na década de 90.

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Exploração de bingos foi brevemente admitida por clubes desportivos nos anos 90

A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade negou recurso especial do clube, conforme voto da relatora, ministra Regina Helena Costa. Ela foi acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria, Sergio Kukina e Benedito Gonçalves.

O clube foi alvo de execução fiscal por tributos não pagos entre fevereiro de 1998 a maio de 1999. Contra ela, ajuizou ação para mudar o sujeito passivo da cobrança, transferindo a responsabilidade de pagamento à empresa que administrava o bingo.

Para isso, pediu a aplicação retroativa da Medida Provisória 1.026/1999, que só entrou em vigor após o período a que se refere a execução fiscal. A norma alterou o dispositivo da Lei Pelé (Lei 9.615/1998) para justamente definir que, no caso de o bingo ser administrado por empresa comercial, é dela a responsabilidade de arcar com todos os tributos.

O pedido foi negado pela relatora, ministra Regina Helena Costa. Ela destacou que o fomento ao desporto incentivado pela Lei Pelé exigia o comprometimento do clube inclusive na seara fiscal. A responsabilidade tributária pelo bingo é apenas do clube, pois foi ele que explorou a atividade, ainda que com auxílio de terceiro.

"A autorização da exploração dos bingos guarda umbilical pertinência com a entidade desportiva, ora Recorrente, sendo esse, induvidosamente, o mote para a edição de leis com a permissão dessa atividade", ressaltou a ministra.

Em voto-vista, o ministro Gurgel de Faria apontou que, mesmo que houvesse contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa comercial que obrigasse a esta o recolhimento do tributo, isso não poderia ser oposto ao Fisco, por previsão expressa do artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.717.579

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