Menos gravoso

Cármen manda corrigir irregularidades em regimes prisionais de Florianópolis

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12 de maio de 2021, 20h30

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Florianópolis a inclusão imediata de detentos que estejam cumprindo pena em regime semiaberto no Presídio Masculino local no regime adequado ou adote as medidas necessárias ao cumprimento da legislação vigente.

TRE/SC
Presídio Masculino de Florianópolis
TRE/SC

Segundo a decisão, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo STF no sentido de que o condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença e, também, as condições peculiares de cada detento.

A decisão foi proferida em reclamação apresentada pela Defensoria Pública do Estado, que informou que, desde julho de 2020, em razão da massiva infestação de coronavírus em unidades prisionais da capital, vem tentando, sem sucesso, fazer com que a Vara de Execuções Penais observe a Súmula Vinculante 56 do STF. De acordo com o verbete, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

A pretensão da DPE-SC era a concessão de prisão domiciliar aos presos em regime semiaberto que estejam em estabelecimento destinado ao comprimento de pena em regime fechado. Além dos pedidos coletivos, desde o começo da pandemia, a Defensoria informou que vem formulando pedidos de prisão domiciliar em favor de presos do grupo de risco e de antecipação do regime aberto, em sintonia com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Descumprimento
Em sua decisão, a ministra ressaltou que o objetivo da SV é evitar que, em razão da falta de vagas ou de condições específicas, o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou o autorizado por lei. No caso, ela constatou contrariedade à súmula vinculante.

De acordo com informações prestadas ao STF pelo gerente do Presídio Masculino de Florianópolis, a unidade tem 13 detentos em regime semiaberto e não há trabalho interno para todos. O trabalho externo está suspenso em razão da pandemia, mas os presos estão numa ala separada dos que cumprem regime fechado. A autoridade judicial, por sua vez, informou que alguns desses detentos já têm previsão de transferência para outras unidades ou aguardam o surgimento de vagas na Colônia Penal Agrícola de Palhoça (SC).

Segundo a ministra, está sendo aplicado aos detentos do presídio em cumprimento de pena no regime semiaberto as regras do regime fechado, porque o estabelecimento não conta com estrutura adequada para o cumprimento do regime intermediário. E, em razão da pandemia, os direitos de saída temporária e trabalho externo não estão sendo observados.

A relatora destacou que, ao contrário de outras situações, os presos estão identificados, circunstância que afasta a alegação de exame coletivo e genérico, ao passo que a legislação impõe análise individualizada. Segundo a ministra, uma vez identificados os reclusos, é possível a análise individual do processo de execução de cada um, e, demonstrado o excesso de execução, a pandemia não é justificativa suficiente para que a situação perdure. Com informações da assessoria do STF.

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Rcl 46.623

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