Opinião

O ITBI na integralização de capital social

Autor

  • Carlos Eduardo Lopes

    é procurador do município de Cuiabá membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB professor universitário especialista em Direito Tributário e advogado.

12 de maio de 2021, 21h02

O julgamento do RE nº 796.376/SC não exauriu as questões atinentes aos limites da imunidade do artigo 156, §2º, inciso I, da CF.

Na ocasião, o STF fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Tema 796).

Em palavras mais simples, disse o STF que a imunidade somente alcança a operação de transferência de bens imóveis, em nome dos sócios, para a pessoa jurídica em realização de capital, caso o valor de tais bens não supere o do capital social declarado. No caso, a importância que sobejou o capital social foi declarada como reserva de capital e, como tal, não estaria respaldada na regra imunizante.

A dúvida maior que surge, a partir da tese firmada pelo STF, é: qual referência deve ser adotada como parâmetro, para se estabelecer o "valor dos bens" que se pretenda integralizar?

Para os que defendem a imunidade ilimitada, a incorporação estaria a salvo da tributação dos municípios, independentemente do valor dos bens, pois as contas de reserva de capital comporiam o patrimônio da sociedade (Lei 6.404/76, artigo 178, §2º, inciso III).

Partindo-se de uma imunidade, agora limitada, a tese que mais vem sendo defendida é a de que o valor disposto na declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do sócio, serviria como parâmetro para se realizar o cotejo com o valor do capital social.

Escudam a pretensão de imunização (mais ampla) no artigo 23 da Lei 9.249/95. Também defendem que o diferimento, concedido pela União aos contribuintes que não desejam recolher o ganho de capital no momento da integralização, não poderia ser tolhido pelos municípios.

Contudo, não é esse o entendimento da Secretaria de Fazenda de Cuiabá e da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) [1], ao menos até a publicação do presente artigo.

Com efeito, não se duvida que a intenção do legislador constitucional, ao prever a norma imunizadora, foi a de fomentar a economia, estimulando-se a criação de novas empresas, além de promover a geração de emprego e renda.

Entretanto, o abrigo constitucional comporta limites. Quer-se com isso dizer que o fato de a União editar a Lei Federal nº Lei 9.249/95, anuindo que contribuintes realizem o capital social, com bens imóveis, pelo valor constante da respectiva declaração de bens, não exonera os municípios de exercerem sua competência tributária.

Nesse passo, o Código Tributário Municipal (CTM) cuiabano estabeleceu [2], como base de cálculo do ITBI, o valor venal constante do cadastro imobiliário. Ora, se lei complementar, em consonância com o artigo 146, III, "a", da CF definiu que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, é evidente que não se poderia admitir que outro valor fosse considerado na operação de transmissão.

Em acréscimo, não é demais relembrar que o próprio STF, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 796, publicou acórdão referindo-se ao "valor de avaliação". Não se referiu, pois, ao "valor declarado", ao "valor fiscal", muito menos ao "valor contábil" dos imóveis, deixando subentendido que o valor dos bens incorporados deveria guardar relação com o respectivo valor venal.

Portanto, não se afigura inconstitucional a incidência do ITBI apenas sobre a diferença entre valor venal e valor do capital social, respeitando-se, com isso, o entendimento fixado no Tema 796. Pensar o contrário seria retirar a competência material constitucionalmente atribuída aos entes municipais para a tributação de operações dessa natureza.

 


[1] Apelação nº 1015563-39.2020.8.11.0000 (22/03/2021). Agravo de Instrumento nº 1005104-41.2021.8.11.0000 (06/04/2021). Apelação nº 1007529-98.2018.8.11.0015 (31/03/2021).

[2] Lei Complementar Municipal nº 043/97, artigo 226.

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  • é procurador do município de Cuiabá, membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB, professor universitário, especialista em Direito Tributário e advogado.

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