Tráfico privilegiado

2ª Turma do STF manda órgão superior do MPF reexaminar pedido de ANPP

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11 de maio de 2021, 18h29

Em geral, o Judiciário não pode obrigar o Ministério Publico a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP). Contudo, se não for caso de manifesta inadmissibilidade, o pedido de obtenção do benefício feito pela defesa e negado pela promotoria deve ser enviado para nova análise do órgão superior do MP.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Gilmar Mendes disse que órgão superior do MPF deve avaliar pedido de ANPP
Fellipe Sampaio/STF

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu parcialmente, nesta terça-feira (11/5), Habeas Corpus para enviar para a Câmara de Revisão do Ministério Público Federal ato de procurador que negou acordo de não persecução penal a uma venezuelana condenada por tráfico internacional de drogas.

Em defesa da mulher, a Defensoria Pública da União pediu o oferecimento de ANPP. O MPF negou o requerimento, afirmando que a pena mínima para tráfico internacional de drogas é de cinco anos de reclusão, superior aos quatro anos que fixados como máximo para firmar o compromisso. Porém, em alegações finais, o MPF reconheceu a possibilidade de aplicação de tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), uma vez que a ré não tinha antecedentes. Devido à grande quantidade de droga apreendida com ela, porém, a justiça a condenou a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o pedido de reconsideração do ANPP.

A DPU impetrou HC ao Supremo, argumentando que, com a aplicação do tráfico privilegiado, a pena da mulher poderia ser reduzida em até dois terços. Portanto, abaixo de quatro anos, o que tornaria a venezuelana apta a firmar ANPP.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que o STF já decidiu que o Judiciário não pode obrigar o MP a oferecer acordo penal (Agravo Regimental no Mandado de Segurança 65.693).

Porém, o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, determina que “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 deste código”. Dessa maneira, citou Gilmar, o pedido de reexame da defesa só pode ser negado em situação de manifesta inadmissibilidade, como a solicitação de ANPP em caso de feminicídio.

"Contudo, neste caso concreto, em juízo preliminar, há plausibilidade jurídica na tese da defesa pelo cabimento do ANPP, se era potencialmente aplicável ao caso concreto a minorante de tráfico privilegiado. Não se trata, portanto, de um caso em que a inadmissibilidade era manifesta e, assim, a regra de remessa ao órgão superior do MP deve prevalecer", avaliou o ministro.

O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Turma. O ministro Edson Fachin apontou que o cálculo da pena máxima para fins de oferecimento do ANPP deve levar em conta agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena.

O ministro Ricardo Lewandowski votou por conceder a ordem no HC de forma mais ampla, para também anular a sentença condenatória e proibir o juiz de primeiro grau de proferir nova decisão até que a Câmara de Revisão do MPF se pronuncie sobre o ANPP.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
HC 194.677

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