TJ-SP valida lei da capital sobre concessão de serviços funerários
11 de maio de 2021, 21h34
O serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de interesse local. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de dispositivos de uma lei municipal de São Paulo, que reorganiza o serviço funerário da cidade por meio da concessão de cemitérios à iniciativa privada, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização.
A ação foi movida pela Associação Cemitérios e Crematórios do Brasil e pelo Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil, que sustentaram a incompetência do município para impor restrições ao serviço funerário "em evidente prejuízo a ordem econômica". Os autores também apontaram violação aos princípios da livre iniciativa, liberdade econômica e proteção ao consumidor.
No entanto, por maioria de votos, a ADI foi julgada improcedente. Isso porque, segundo o relator, desembargador Evaristo dos Santos, a Constituição Federal conferiu aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I), e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (artigo 30, V).
"O município, por força de disposição constitucional possui, inequivocamente, competência para legislar sobre assuntos de interesse local neles compreendidos, os serviços funerários e cemiteriais", afirmou o magistrado, citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.221, de que os serviços funerários são de competência do município.
De acordo com Santos, trata-se de serviço público de atendimento à população no delicado trato com a morte de entes queridos e ,neste cenário, a norma de São Paulo não implica em violação a dispositivos constitucionais. Além disso, ele não considerou "excessivamente restritivas" as medidas adotadas pela prefeitura para concessão do serviço funerário à iniciativa privada.
Essas medidas também foram questionadas pelos autores da ADI e incluem, por exemplo, restrição da prestação de serviços apenas aos concessionários e do comércio de planos funerários às empresas com sede ou filial na capital, além de tabelamento de preços para serviços padronizados. Santos afastou o argumento dos autores de que as medidas teriam violado o princípio da livre iniciativa.
"Trata-se, repita-se, inequivocamente de serviço público de interesse local, vale dizer, de titularidade do município. Assim, sendo o município o titular da prestação desses serviços, a transferência deles à iniciativa privada não configura violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e sequer da defesa do consumidor. Interesse público justifica a medida", explicou o magistrado.
Segundo ele, a transferência dos serviços, por meio de processo de concessão, busca selecionar as empresas que melhor poderão prestá-los, respeitando o interesse da coletividade: "Não se está restringindo o exercício de uma atividade econômica, mas apenas selecionando empresas privadas para prestação de um serviço público. Diversas as situações".
Tabelamento de preços
Conforme o desembargador, a norma também não implica em ofensa a preceitos constitucionais ao determinar o tabelamento de serviços padronizados, pois ainda permite a oferta de pacotes personalizados, ou seja, há respeito ao princípio da livre concorrência.
"Inexiste vício na estipulação dos preços a serem cobrados pelos serviços padronizados. Estipulação de preços como determinado, busca a defesa do consumidor, que se utilizará desses serviços, na maioria das hipóteses, em momento delicado de perda, quando a própria situação não permite buscar no mercado, as melhores ofertas. De outra parte, respeitada a livre concorrência no tocante aos serviços personalizados. Especificações e exceções conciliam interesses de todos os envolvidos", disse Santos.
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2083441-44.2020.8.26.0000
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