Separação de poderes

Norma que criou gratificação eleitoral a membros do MP é inconstitucional

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11 de maio de 2021, 14h34

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que determinava o pagamento de gratificação eleitoral aos membros do Ministério Público do Rio de Janeiro.

Divulgação/MP-RJ
MP-RJSede do Ministério Público do Rio de Janeiro

Na sessão virtual encerrada no último dia 30 de abril, o Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 2.831, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O dispositivo invalidado é o artigo 91, inciso V, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Lei Complementar estadual 106/2003), e estava suspenso desde 2004 por liminar deferida pelo STF.

Ele previa o pagamento da vantagem pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com valor equivalente à devida à magistratura e com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral do estado.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, explicou que a inconstitucionalidade do dispositivo não decorre da criação de gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, que já tem previsão na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, mas da ingerência inadequada na autonomia financeira do Poder Judiciário, com violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Segundo ele, é impróprio que um ato normativo cujo processo legislativo tenha sido deflagrado pelo procurador-geral de Justiça imponha ao Poder Judiciário obrigação financeira e realização de dotação orçamentária específica.

Já o artigo 2º da LC estadual 106/2003, que prevê a autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público, foi julgado constitucional. Segundo o relator, decorre da própria sistemática constitucional a possibilidade de o Ministério Público ser responsável por sua gestão financeira, inclusive apresentando proposta orçamentária. No mérito, o entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade.

O acórdão será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes, pois o relator ficou vencido em questão preliminar. Ele considerava a AMB ilegítima para questionar normas de regência próprias aos membros do MP. Com informações da assessoria do STF.

ADI 2.831

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